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Document C2005/182/70

Processo T-167/05: Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Grether AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

JO C 182 de 23.7.2005, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/37


Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Grether AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-167/05)

(2005/C 182/70)

Língua em que a petição foi redigida: inglês

Deu entrada em 25 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Grether AG, com sede em Binningen (Suíça), representada por V. von Bomhard, A. Pohlmann e A. Renck, advogados.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Crisgo (Thailand) Co. Ltd., com sede em Samutsakorn (Tailândia).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular totalmente a Decisão R250/2002-4, de 14 de Outubro de 2004, da Câmara de Recurso do IHMI;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

Crisgo Co. Ltd.

Marca comunitária requerida:

Marca figurativa FL FENNEL para produtos da classe 3 (pedido n.o 903 922).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca nominativa comunitária FENJAL para produtos da classe 3.

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso.

Fundamentos do recurso:

Violação dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 40/94. Neste contexto, a recorrente alega que a Câmara de Recurso baseou a sua decisão em diversos argumentos novos e em factos que não foram invocados ou discutidos pelas partes. A recorrente alega ainda que a decisão recorrida violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, ao concluir que não havia risco de confusão.


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