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Document C2005/182/70
Case T-167/05: Action brought on 25 April 2005 by Grether AG against the Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo T-167/05: Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Grether AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Processo T-167/05: Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Grether AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
JO C 182 de 23.7.2005, p. 37–38
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/37 |
Recurso interposto em 25 de Abril de 2005 por Grether AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo T-167/05)
(2005/C 182/70)
Língua em que a petição foi redigida: inglês
Deu entrada em 25 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Grether AG, com sede em Binningen (Suíça), representada por V. von Bomhard, A. Pohlmann e A. Renck, advogados.
A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Crisgo (Thailand) Co. Ltd., com sede em Samutsakorn (Tailândia).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular totalmente a Decisão R250/2002-4, de 14 de Outubro de 2004, da Câmara de Recurso do IHMI; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: |
Crisgo Co. Ltd. |
Marca comunitária requerida: |
Marca figurativa FL FENNEL para produtos da classe 3 (pedido n.o 903 922). |
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
A recorrente. |
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Marca nominativa comunitária FENJAL para produtos da classe 3. |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Indeferida a oposição. |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Negado provimento ao recurso. |
Fundamentos do recurso: |
Violação dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 40/94. Neste contexto, a recorrente alega que a Câmara de Recurso baseou a sua decisão em diversos argumentos novos e em factos que não foram invocados ou discutidos pelas partes. A recorrente alega ainda que a decisão recorrida violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, ao concluir que não havia risco de confusão. |