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Document C2005/182/54

Processo C-214/05 P: Recurso interposto em 17 de Maio de 2005 por Sergio Rossi SpA do acórdão proferido em 1 de Março de 2005 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-169/03 entre Sérgio Rossi SpA e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

JO C 182 de 23.7.2005, p. 31–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/31


Recurso interposto em 17 de Maio de 2005 por Sergio Rossi SpA do acórdão proferido em 1 de Março de 2005 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-169/03 entre Sérgio Rossi SpA e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-214/05 P)

(2005/C 182/54)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 17 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por Sergio Rossi SpA, representada por A. Ruo, do Conselho da Ordem dos Advogados de Alicante (Espanha), do acórdão proferido em 1 de Março de 2005 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-169/03 entre Sergio Rossi SpA e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

Anular na totalidade o acórdão recorrido, objecto do litígio, devido à violação dos artigos 8.o e 73.o do Regulamento n.o 40/94 (1) do Conselho, e dos artigos 44.o, n.o 1, alínea e) e 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

2.

Subsidiariamente, anular em parte o acórdão recorrido na parte que apenas diz respeito ao registo da marca SISSI ROSSI para produtos tais como «couro e imitações do couro».

3.

A título ainda mais subsidiário, reconhecer o direito de apresentação de provas, anular na totalidade o acórdão recorrido e remeter o presente litígio ao Tribunal de Primeira Instância para que examine as provas declaradas inadmissíveis ou, em alternativa, e ao abrigo do direito de ser ouvido previsto no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, remeter o presente litígio à Câmara de Recurso do IHMI a fim de que fixe um prazo para esse efeito.

4.

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991, condenar o recorrido nas despesas, como parte vencida.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente defende que o acórdão recorrido está viciado pela violação das seguintes normas:

1)

Artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que o acórdão recorrido não contém a fundamentação relativa ao pedido formulado a título principal no recurso.

2)

Artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que as provas apresentadas pela recorrente foram declaradas inadmissíveis devendo, segundo ela, terem sido aceites; a título subsidiário, há que considerar que o artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária foi violado na medida em que, no processo na Câmara de Recurso do IHMI, a recorrente não teve a possibilidade de ser ouvida sobre as razões relativas à similitude ou não dos produtos controvertidos.

3)

Artigo 8.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, na medida em que as marcas Miss Rossi e Sissi Rossi devem considerar-se incompatíveis. Com efeito, produtos como as «bolsas de senhora» e «sapatos de senhora» devem considerar-se semelhantes, assim como as próprias marcas. Devido à semelhança simultânea dos produtos e das marcas, verifica-se a existência de um risco de confusão entre as próprias marcas, nos termos dessa norma.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária - JO L 11 de 14/01/1994, p. 1


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