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Document C2005/182/42

    Processo C-183/05: Acção intentada em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

    JO C 182 de 23.7.2005, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    23.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/22


    Acção intentada em 22 de Abril de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

    (Processo C-183/05)

    (2005/C 182/42)

    Língua do processo: inglês

    Deu entrada em 22 de Abril de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel Van Beek, na qualidade de agente, assistido por Matthieu Wemaëre, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que, ao limitar a transposição para direito irlandês dos artigos 12.o, n.o 2 e 13.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), às espécies existentes na Irlanda enumeradas no anexo IV da referida directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado;

    declarar que, ao não ter adoptado todas as medidas específicas necessárias para instaurar efectivamente o sistema de protecção rigorosa previsto no artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado.

    declarar que, ao manter em vigor disposições da legislação irlandesa que são incompatíveis com o disposto nos artigos 12.o, n.o 1, e 16.o da Directiva 92/43/CEE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado.

    condenar a Irlanda nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    A Comissão afirma que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/43/CEE com base nos seguintes fundamentos:

    A transposição para direito irlandês do artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE (directiva habitats) está incompleta na medida em que proíbe a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca das espécies enumeradas no anexo IV, alínea a), da directiva habitats, apenas relativamente às espécies animais existentes na Irlanda.

    A execução do artigo 12.o, n.o 1, da directiva habitats na Irlanda está incompleta uma vez que este Estado não adoptou todas as medidas específicas necessárias para instaurar efectivamente um sistema de protecção rigorosa das espécies animais enumeradas no anexo IV, alínea a), que se encontram na Irlanda.

    A transposição dos artigos 12.o, n.o 1, e 16.o da Directiva 92/43/CEE é incorrecta porque existe um regime paralelo de derrogações que é incompatível com o âmbito e as condições de aplicação do artigo 16.o e que implica o incumprimento por parte da Irlanda da sua obrigação, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, de estabelecer e manter um sistema de protecção rigorosa das espécies animais enumeradas no anexo IV, alínea a), da directiva habitats.


    (1)  JO L 206, de 22.7.1992, p. 7


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