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Document C2005/182/31

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 26 de Maio de 2005, no processo C-249/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau): José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI) (Artigos 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE e 43.° CE) — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais no território de dois Estados-Membros e que residem num deles — Exigência de uma quotização de moderação — Base de cálculo)

JO C 182 de 23.7.2005, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/17


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 26 de Maio de 2005

no processo C-249/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau): José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI) (1)

(Artigos 48.o e 52.o do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.o CE e 43.o CE) - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais no território de dois Estados-Membros e que residem num deles - Exigência de uma quotização de moderação - Base de cálculo)

(2005/C 182/31)

Língua do processo: francês

No processo C-249/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour du travail de Liège, secção de Neufchâteau (Bélgica), por decisão de 9 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 2004, no processo José Allard contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, P. Kūris e J. Klučka (relator), juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: R. Grass, proferiu em 26 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os artigos 13.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, exigem que uma quotização — como a quotização de moderação devida nos termos do Decreto real n.o 289, de 31 de Março de 1984, — seja determinada incluindo-se nos rendimentos profissionais os rendimentos auferidos no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro cuja legislação da segurança social é aplicável, mesmo quando, na sequência do pagamento dessa quotização, o trabalhador independente não tem direito ao benefício de qualquer prestação social ou outra a cargo desse Estado.

2)

O artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) não se opõe a que uma quotização dessa natureza, devida no Estado-Membro de residência e calculada tendo em conta os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro, seja imposta a trabalhadores independentes que exercem actividades profissionais não assalariadas nesses dois Estados-Membros.


(1)  JO C 190 de 24.07.2004.


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