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Document C2005/182/03

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 31 de Maio de 2005, no processo C-438/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt): processo penal contra Krister Hanner (Artigos 28.° CE, 31.° CE, 43.° CE e 86.°, n.° 2, CE — Introdução de medicamentos no mercado — Estabelecimento de retalhistas — Monopólio nacional da venda a retalho de medicamentos — Empresa encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral)

    JO C 182 de 23.7.2005, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    23.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/2


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Grande Secção)

    de 31 de Maio de 2005

    no processo C-438/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt): processo penal contra Krister Hanner (1)

    (Artigos 28.o CE, 31.o CE, 43.o CE e 86.o, n.o 2, CE - Introdução de medicamentos no mercado - Estabelecimento de retalhistas - Monopólio nacional da venda a retalho de medicamentos - Empresa encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral)

    (2005/C 182/03)

    Língua do processo: sueco

    No processo C-438/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia), por decisão de 29 de Novembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 2002, no processo penal contra Krister Hanner, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann (relator), C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 31 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    O artigo 31.o, n.o 1, CE opõe-se a um regime que estabelece um direito exclusivo de venda a retalho organizado segundo regras como as que caracterizam o regime em causa no processo principal.


    (1)  JO C 31 de 08.02.2003.


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