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Document C2005/171/18
Case C-209/05: Action brought on 13 May 2005 by the Commission of the European Communities against the Republic of Austria
Processo C-209/05: Acção proposta, em 13 de Maio de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria
Processo C-209/05: Acção proposta, em 13 de Maio de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria
JO C 171 de 9.7.2005, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/10 |
Acção proposta, em 13 de Maio de 2005, pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Áustria
(Processo C-209/05)
(2005/C 171/18)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 13 de Maio de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Áustria proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou e Wolgang Bogensberger, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a) |
declarar que a República da Áustria não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 64/221/CEE (1), na medida em que, no caso de recusa de vistos relativamente a cidadãos de Estados terceiros, que são membros da família de cidadãos da União, que exercem o seu direito de livre circulação,
|
b) |
condenar a demandada, República da Áustria, nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A Directiva 64/221/CEE impõe aos Estados-Membros, no que se refere a disposições adoptadas em relação às pessoas que são abrangidas no seu âmbito de aplicação pessoal por razões de ordem pública, de segurança pública e saúde pública, diversas obrigações, em particular em relação à fundamentação da decisão e aos meios de recurso que são facultados para impugnar a decisão. Segundo o disposto no artigo 6.o da referida directiva, as razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública em que se fundamenta a recusa de emissão de visto a um membro da família de um cidadão da União serão levadas ao conhecimento do interessado. Segundo o disposto no artigo 8.o da directiva, deverão ser facultados ao interessado a quem é recusada a concessão de visto, para impugnação da decisão, pelo menos os mesmos recursos que são facultados aos nacionais para impugnação dos actos administrativos.
A Comissão defende a opinião de que algumas disposições da Lei relativa a estrangeiros austríaca não satisfazem as exigências do direito comunitário supramencionadas consagradas na directiva.
Segundo o § 93, n.o 2, da Lei, a decisão só tem de lavrar-se por escrito a pedido escrito ou lançado em acta do requerente e é suficiente citar na fundamentação apenas as disposições da lei determinantes. Mas, segundo o artigo 6.o da directiva, existe um dever de fundamentação automático dos Estados-Membros: a fundamentação não pode estar dependente da urgência nem dos pedidos do interessado. A simples indicação da passagem da lei aplicada também não satisfaz as exigências de fundamentação: no caso de uma decisão de indeferimento, uma simples remissão para as disposições da lei aplicadas não constitui uma informação suficiente sobre as razões de indeferimento. Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que é necessária uma fundamentação exacta, suficientemente detalhada e completa, a fim de que o interessado possa defender-se contra uma decisão que lhe é desfavorável e fazer valer os seus interesses de forma adequada.
Segundo o § 94, n.o 2, da Lei relativa a estrangeiros austríaca, não é admissível recurso da recusa ou da declaração de invalidade de vistos. Essa disposição viola a obrigação decorrente do artigo 8.o da directiva segundo o qual o interessado deve poder recorrer, utilizando os recursos facultados aos nacionais para impugnação dos actos administrativos, independentemente de se tratar de recursos para os serviços da administração ou para os tribunais. A argumentação da República da Áustria de que a vedação da possibilidade de recurso se justifica neste contexto porque nem a recusa nem a declaração de invalidade de vistos produzem efeitos que se estendam para além do acto individual, e de que a apresentação de novo pedido, mais rápido que o recurso contra a decisão, atinge o objectivo, não é exacta. Uma nova apresentação de requerimento implica mesmo o risco de que seja simplesmente repetida a decisão objectivamente injusta.
(1) JO L 56, p. 850: EE 05 F1 p. 36