EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/154/10

F-Saint-Étienne: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pela França nos termos do n.° 1, alínea d), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Saint-Étienne (Bouthéon) e Paris (Orly)

JO C 154 de 25.6.2005, p. 18–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/18


F-Saint-Étienne: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Saint-Étienne (Bouthéon) e Paris (Orly)

(2005/C 154/10)

1.   Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Saint-Étienne (Bouthéon) e Paris (Orly). As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 194 de 14.8.2002.

Na medida em que nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar, em 17 de Outubro de 2005, a exploração de serviços aéreos regulares entre Saint-Étienne (Bouthéon) e Paris (Orly), em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar qualquer compensação, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso a esta ligação a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 17 de Novembro de 2005.

2.   Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 17 de Novembro de 2005, serviços aéreos regulares entre Saint-Étienne (Bouthéon) e Paris (Orly), em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essa ligação, conforme publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 194 de 14.8.2002.

3.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras comunitárias titulares de uma licença de exploração válida emitida por força do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

4.   Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

5.   Documentação do concurso: A documentação completa do concurso, incluindo o seu regulamento específico e a convenção de delegação de serviço público, bem como o seu anexo técnico (texto das obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias), pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço:

Chambre de Commerce et d'Industrie de Saint-Étienne Bouthéon / Montbrison, Direction Administrative et Financière, 57, Cours Fauriel, F-42024 Saint-Étienne Cedex 2. Tel.: (33) 4 77 43 04 42. Fax: (33) 4 77 43 04 14.

6.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes devem indicar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração da ligação em causa por um período de três anos a contar da data prevista para o início do serviço (com um mapa discriminativo anual). O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente ex post, em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Este limite máximo apenas pode ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

Os pagamentos anuais serão realizados sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização apenas será efectuado após aprovação das contas da transportadora para a ligação em causa e verificação da execução do serviço nas condições previstas no ponto 8.

Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, aplicam-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 8, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devida, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo, se for caso disso, reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.

7.   Período de vigência do contrato: A duração do contrato (convenção de delegação de serviço público) é de três anos a contar da data prevista para o início da exploração dos serviços aéreos mencionada no ponto 2 do presente concurso.

8.   Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a ligação considerada serão objecto de pelo menos uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

9.   Rescisão e pré-aviso: O contrato apenas poderá ser rescindido antes do seu termo normal de validade por uma das partes signatárias mediante um pré-aviso de seis meses. Em caso de incumprimento pela transportadora de uma obrigação de serviço público, considera-se que esta resolveu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as obrigações de serviço público no prazo de um mês após ter sido notificada a cumprir.

10.   Sanções: O incumprimento pela transportadora do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil, ou por uma redução da compensação financeira calculada em função do número de meses de carência e do défice real da ligação no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 6.

Em caso de incumprimento grave das obrigações de serviço público, a rescisão do contrato pode ser pronunciada considerando que a transportadora não respeitou qualquer pré-aviso.

Em caso de incumprimento limitado das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 6, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil. Essas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala, o número de dias durante os quais não foram respeitadas as obrigações de serviço público em termos de amplitude no destino ou de utilização de serviços informatizados de reservas.

11.   Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo dos correios, ou entregues directamente contra recibo, o mais tardar seis semanas a contar da data da publicação do presente aviso de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, antes das 17h00 (hora local), no endereço seguinte:

Chambre de Commerce et d'Industrie de Saint-Étienne/Montbrison, 57, Cours Fauriel, F-42024 Saint-Étienne Cedex 2. Tel.: (33) 4 77 43 04 42. Fax: (33) 4 77 43 04 14.

12.   Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, até 17 de Outubro de 2005, um programa de exploração da rota em questão a partir de 17 de Novembro de 2005, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem solicitar qualquer compensação financeira.


Top