Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/143/19

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 28 de Abril de 2005, no processo C-375/04: Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/58/CE — Comunicações electrónicas — Tratamento de dados pessoais — Protecção da privacidade — Protecção das pessoas singulares — Não transposição no prazo fixado)

    JO C 143 de 11.6.2005, p. 14–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    11.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 143/14


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção)

    de 28 de Abril de 2005

    no processo C-375/04: Comissão das Comunidades Europeias contra o Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

    (Incumprimento de Estado - Directiva 2002/58/CE - Comunicações electrónicas - Tratamento de dados pessoais - Protecção da privacidade - Protecção das pessoas singulares - Não transposição no prazo fixado)

    (2005/C 143/19)

    Língua do processo: francês

    No processo C-375/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 1 de Setembro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Shotter) contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), a Sexta Secção do Tribunal de Justiça, composto por A. Borg Barthet, presidente, U. Lõhmus (relator) e A. Ó Caoimh, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 28 de Abril de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    2.

    O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 262, de 23.10.2004.


    Top