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Document C2005/106/74

Processo T-74/05: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2005 por International Institute for the Urban Environment contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 106 de 30.4.2005, p. 37–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/37


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2005 por International Institute for the Urban Environment contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-74/05)

(2005/C 106/74)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 16 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por International Institute for the Urban Environment, com sede social em Delft (Países Baixos), representado por Ph. W. M. ter Burg, advogada.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão INFSO-R2/RB/SOC/Isc D(2004) 541407 da Comissão, relativa à auditoria financeira do IIUE-NL 02-BA14-032;

declarar que o montante reclamado pelo recorrente é justificado e conforme aos contratos;

autorizar o IIEU a reclamar as horas despendidas com os contratos e ordenar à Comissão que tome uma decisão correctamente fundamentada, em conformidade com as normas comunitárias de boa administração aplicáveis;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O International Institute for the Urban Environment (IIEU) é uma empresa em nome individual, cujo único proprietário é o recorrente. Em 1999, celebrou o contrato n.o IPS-1999-00016 com a Comissão, nos termos do qual o IIEU beneficiaria de uma contribuição financeira no quadro do programa de desenvolvimento tecnológico intitulado «promoção da inovação e incentivo à participação das PME». A Comissão procedeu a uma auditoria relativa aos reembolsos reclamados pelas partes contratantes e o recorrente contesta as conclusões desta auditoria quanto às despesas do pessoal.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o método empregue pelo IIEU para calcular as despesas do pessoal foi autorizado ao abrigo do contrato e que, além disso, a Comissão foi expressamente alertada para a utilização do referido método. A Comissão nunca rejeitou este método que, segundo o recorrente, foi igualmente utilizado no quadro de outros programas apresentados pelo recorrente e para os quais a Comissão também concedeu uma contribuição financeira. O recorrente sustenta portanto que teve razões para considerar que este método de cálculo era aceitável para a Comissão.

O recorrente alega ainda que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada e é desproporcionada tendo em conta o objectivo visado, na medida em que o montante total reclamado pelo recorrente é, segundo este último, razoável e conforme aos contratos.


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