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Document C2005/106/74
Case T-74/05: Action brought on 16 February 2005 by The International Institute for the Urban Environment against the Commission of the European Communities
Processo T-74/05: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2005 por International Institute for the Urban Environment contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-74/05: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2005 por International Institute for the Urban Environment contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 106 de 30.4.2005, p. 37–37
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/37 |
Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2005 por International Institute for the Urban Environment contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-74/05)
(2005/C 106/74)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 16 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por International Institute for the Urban Environment, com sede social em Delft (Países Baixos), representado por Ph. W. M. ter Burg, advogada.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão INFSO-R2/RB/SOC/Isc D(2004) 541407 da Comissão, relativa à auditoria financeira do IIUE-NL 02-BA14-032; |
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declarar que o montante reclamado pelo recorrente é justificado e conforme aos contratos; |
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autorizar o IIEU a reclamar as horas despendidas com os contratos e ordenar à Comissão que tome uma decisão correctamente fundamentada, em conformidade com as normas comunitárias de boa administração aplicáveis; |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O International Institute for the Urban Environment (IIEU) é uma empresa em nome individual, cujo único proprietário é o recorrente. Em 1999, celebrou o contrato n.o IPS-1999-00016 com a Comissão, nos termos do qual o IIEU beneficiaria de uma contribuição financeira no quadro do programa de desenvolvimento tecnológico intitulado «promoção da inovação e incentivo à participação das PME». A Comissão procedeu a uma auditoria relativa aos reembolsos reclamados pelas partes contratantes e o recorrente contesta as conclusões desta auditoria quanto às despesas do pessoal.
Em primeiro lugar, o recorrente alega que o método empregue pelo IIEU para calcular as despesas do pessoal foi autorizado ao abrigo do contrato e que, além disso, a Comissão foi expressamente alertada para a utilização do referido método. A Comissão nunca rejeitou este método que, segundo o recorrente, foi igualmente utilizado no quadro de outros programas apresentados pelo recorrente e para os quais a Comissão também concedeu uma contribuição financeira. O recorrente sustenta portanto que teve razões para considerar que este método de cálculo era aceitável para a Comissão.
O recorrente alega ainda que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada e é desproporcionada tendo em conta o objectivo visado, na medida em que o montante total reclamado pelo recorrente é, segundo este último, razoável e conforme aos contratos.