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Document C2005/106/70

Processo T-69/05: Recurso interposto, em 11 de Fevereiro de 2005, pela European Dynamics SA contra a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

JO C 106 de 30.4.2005, p. 34–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/34


Recurso interposto, em 11 de Fevereiro de 2005, pela European Dynamics SA contra a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(Processo T-69/05)

(2005/C 106/70)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 11 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, interposto por European Dynamics SA, com sede em Atenas (Grécia), representada por N. Korogiannakis, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da AESA de considerar a proposta da recorrente como não vencedora e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor, bem como todas as outras decisões posteriores da AESA relacionadas com aquela;

Condenar a AESA nas despesas legais da recorrente e noutras despesas e custos suportados em relação com este pedido, mesmo que seja negado provimento ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos:

A empresa recorrente apresentou uma proposta no âmbito do concurso limitado AESA/IT/000012 (1) para suporte lógico do sistema e serviços para estabelecimento de uma rede Extranet entre as agências nacionais dos Estados-Membros, a AESA e a Comissão Europeia. Através da decisão impugnada, a proposta da recorrente foi rejeitada e o contrato foi adjudicado a outro proponente.

Em apoio do seu pedido de anulação das decisões impugnadas, a recorrente alega que a recorrida violou o Regulamento Financeiro (2) e o artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 92/50 (3), ao usar critérios de avaliação que não estavam bem especificados no concurso limitado. Segundo a recorrente, ao aceitar, sem qualquer análise posterior e sem uma análise cruzada do parecer dos funcionários dos clientes do proponente, a AESA atribuiu parte do seu direito de avaliação a terceiros. A recorrente alega ainda que, nos termos da Directiva 92/50, a satisfação dos clientes de um proponente não pode ser tida em conta para excluir o proponente, antes pode apenas ser usada «critério de adjudicação».

A recorrente alega também que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação da proposta que apresentou. A recorrente contesta algumas declarações contidas no relatório do Comité de Avaliação, dado o facto de um dos clientes da recorrente não ter comprado nem usado o produto proposto pela recorrente e o facto de outra instituição da Comunidade não ter ficado satisfeita com o produto da recorrente. A recorrente considera também, no mesmo contexto, que o método usado pela AESA no decurso do processo de avaliação, consistente em simples chamadas telefónicas, sem qualquer pedido oficial nem avaliação cruzada da informação recebida, foi inadequado e basta, por si próprio, para provar um manifesto erro de apreciação.

Finalmente, a recorrente alega que a recorrida não indicou razões adequadas para a sua decisão, em violação do artigo 253.o CE.


(1)  JO 2004/S 153-132262.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, 16/09/2002, p. 1).

(3)  Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, 24/07/1992, p. 1).


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