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Document C2005/093/67

    Processo T-47/05: Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 por Pilar Ange Serrano e outros contra o Parlamento Europeu

    JO C 93 de 16.4.2005, p. 36–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/36


    Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 por Pilar Ange Serrano e outros contra o Parlamento Europeu

    (Processo T-47/05)

    (2005/C 93/67)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por Pilar Ange Serrano, residente no Luxemburgo, Jean-Marie Bras, residente no Luxemburgo, Dominiek Decoutere, residente em Wolwelange (Luxemburgo), Armin Hau, residente no Luxemburgo, Adolfo Orcajo Teresa, residente em Bruxelas e Francisco Javier Solana Ramos, residente em Woluwe-Saint-Lambert (Bélgica), representados por Eric Boigelot, advogado.

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão relativa à nova classificação no grau dos recorrentes, que lhes foi comunicada por carta não datada nem assinada do director-geral do Pessoal;

    anular todos os actos posteriores e/ou relativos a esta decisão, mesmo tendo sido adoptados após a interposição do presente recurso;

    condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização, calculada ex æquo et bono em 60 000 EUR por cada recorrente, sem prejuízo de aumento e/ou diminuição no decurso da instância;

    condenar, de qualquer forma, o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    Os recorrentes são todos funcionários do Parlamento Europeu que ficaram aprovados no concurso de passagem de categoria (da categoria D à categoria C, ou da categoria C à categoria B) antes da entrada em vigor, em 1 de Maio de 2004, da reforma do Estatuto. Alegam que a sua classificação no grau segundo o novo Estatuto lhes é menos favorável do que a que teriam obtido se não tivessem sido aprovados nos concurso em causa.

    Em apoio do seu recurso, os recorrentes suscitam em primeiro lugar uma excepção de ilegalidade relativamente ao Regulamento n.o 723/2004 (1) que altera o Estatuto, baseada em alegadas violações do dever de fundamentação, dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. Alegam também que, ao adoptar as decisões impugnadas, o Parlamento Europeu não respeitou o seu dever de assistência e de protecção nem o princípio da boa administração.


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, JO L 124 de 27/04/2004 p. 1.


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