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Document C2005/093/51
Judgment of the Court of First Instance of 15 February 2005 in Case T-296/02 Lidl Stiftung & Co. KG v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM) (Community trade mark — Opposition — Likelihood of confusion — Application for Community word mark LINDENHOF — Earlier word and figurative mark LINDERHOF — Article 8(1)(b) of Regulation (EC) No 40/94)
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Fevereiro de 2005, no processo T-296/02, Lidl Stiftung & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Oposição — Risco de confusão — Pedido de marca comunitária nominativa LINDENHOF — Marca nominativa e figurativa anterior LINDERHOF — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94)
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Fevereiro de 2005, no processo T-296/02, Lidl Stiftung & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Oposição — Risco de confusão — Pedido de marca comunitária nominativa LINDENHOF — Marca nominativa e figurativa anterior LINDERHOF — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94)
JO C 93 de 16.4.2005, p. 26–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/26 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 15 de Fevereiro de 2005
no processo T-296/02, Lidl Stiftung & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(Marca comunitária - Oposição - Risco de confusão - Pedido de marca comunitária nominativa LINDENHOF - Marca nominativa e figurativa anterior LINDERHOF - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)
(2005/C 93/51)
Língua do processo: alemão
No processo T-296/02, Lidl Stiftung & Co. KG, com sede em Neckarsulm (Alemanha), representada por P. Groß, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. von Mühlendahl, B. Müller e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interveniente no Tribunal de Primeira Instância, REWE-Zentral AG, com sede em Colónia (Alemanha), representada por M. Kinkeldey, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de Julho de 2002 (recurso R-0036/2002-3), relativa a um processo de oposição entre Lidl Stiftung & Co. KG e REWE-Zentral AG, o Tribunal (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 15 de Fevereiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A recorrente é condenada nas despesas. |