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Document C2005/093/25

Processo C-66/05: Acção proposta em 14 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

JO C 93 de 16.4.2005, p. 14–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/14


Acção proposta em 14 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino dos Países Baixos

(Processo C-66/05)

(2005/C 93/25)

Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 14 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino dos Países Baixos, proposta pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denis Martin e Pieter van Nuffel, na qulidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao integrar no cálculo das contribuições de seguro de doença as pensões concedidas pela legislação de outro Estado-Membro, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1);

2)

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten [Lei neerlandesa relativa ao regime geral de cuidados de saúde especiais] (« AWBZ») visa intervir nas despesas de tratamento, de cuidados e de assistência no caso de doença ou perturbação grave de longa duração. Todos os residentes, ou seja, todos os que habitam nos Países Baixos, estão abrangidos. Trata-se, pois, de um dos regimes de«segurança social». A Wet Financiering Volksverzekeringen [Lei neerlandesa de financiamento da segurança social] sujeita todos os segurados a uma contribuição. Esta é calculada com base nos seus rendimentos globalmente considerados.

Este regime tem como consequência que quem resida nos Países Baixos e beneficie ao mesmo tempo de uma pensão neerlandesa e de uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro está assegurado a título da AWBZ, para os cuidados de saúde especiais, mas deve também quotizar. O cálculo desta quotização integra quer a sua pensão neerlandesa quer a outra pensão.

Segundo a Comissão, o artigo 33.o, n.o 1, do regulamento, permite unicamente integrar a pensão neerlandesa no cálculo; os Países Baixos consideram que a globalidade do rendimento deve ser tida em consideração, inclusive a pensão de que o interessado beneficia ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.


(1)  JO 1971 L 149, p. 2. Regulamento alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 (JO L 28, p. 1) e alterado, por último, pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100, p. 1).


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