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Document C2005/093/19
Case C-46/05: Action brought on 7 February 2005 by the Commission of the European Communities against Ireland
Processo C-46/05: Acção intentada em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Irlanda
Processo C-46/05: Acção intentada em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Irlanda
JO C 93 de 16.4.2005, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/10 |
Acção intentada em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Irlanda
(Processo C-46/05)
(2005/C 93/19)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 7 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicola Yerrel, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a) |
Declarar que a Irlanda, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (1), ou ao não garantir que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, e/ou ao não ter informado desse facto a Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva. |
b) |
Condenar a República da Irlanda nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos:
O prazo de transposição da Directiva terminou em 1 de Dezembro de 2003
(1) JO L 302, de 1.02.2000, p. 57.