Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/093/14

Processo C-35/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, de 23 de Junho de 2004 e 10 de Novembro de 2004, no processo Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh contra Ministero delle Finanze

JO C 93 de 16.4.2005, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, de 23 de Junho de 2004 e 10 de Novembro de 2004, no processo Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh contra Ministero delle Finanze

(Processo C-35/05)

(2005/C 93/14)

Língua do processo: italiano

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da Corte Suprema di Cassazione, de 23 de Junho de 2004 e 10 de Novembro de 2004, no processo Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh contra Ministero delle Finanze, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 2005.

A Corte Suprema di Cassazione solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Os artigos 2.o e 5.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE (1) do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, na parte em que fazem depender o reembolso a favor do adquirente do bem ou destinatário do serviço não residente da utilização dos bens e serviços para a realização de operações tributáveis, devem ser interpretados no sentido de que o IVA não devido e erradamente repercutido e pago ao Fisco também é reembolsável? Em caso de resposta afirmativa, uma norma nacional que exclui o reembolso a favor do adquirente/destinatário do serviço não estabelecido no território do país em razão da não dedutibilidade do imposto repercutido e pago ainda que não devido é contrária às referidas disposições da directiva?

2)

De um modo geral, pode-se inferir da regulamentação comunitária uniforme a qualidade de devedor de imposto, relativamente ao Fisco, do adquirente do bem ou do destinatário do serviço? É compatível com essa regulamentação, em especial com os princípios da neutralidade do IVA, da efectividade e da não discriminação, que o direito interno não atribua ao adquirente do bem ou ao destinatário do serviço, sujeito passivo de IVA que a legislação nacional considera destinatário das obrigações de facturação e de pagamento do imposto, de um direito ao reembolso pelo Fisco em caso de repercussão e pagamento de impostos não devidos? É contrária aos princípios da efectividade e da não discriminação, em matéria de reembolso de IVA cobrado em violação do direito comunitário, uma regulamentação nacional — derivada da interpretação que lhe foi dada pelos tribunais nacionais — que apenas permite ao adquirente do bem ou ao destinatário do serviço actuar contra o transmitente do bem ou o prestador do serviço, e não contra o Fisco, apesar da existência na ordem jurídica nacional de uma situação semelhante, constituída pela sub-rogação no âmbito dos impostos directos, em que ambos os sujeitos passivos (sub-rogado e sub-rogante) têm legitimidade para requerer o reembolso ao Fisco?


(1)  JO L 331, de 27/12/1979, p. 11; EE 09 F1 p. 116.


Top