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Document C2005/093/14
Case C-35/05: Reference for a preliminary ruling from the Corte Suprema di Cassazione by order of that court of 23 June 2004 and 10 November 2004, received at the Court Registry on 31 January 2005, in the case of Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh against Ministero delle Finanze
Processo C-35/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, de 23 de Junho de 2004 e 10 de Novembro de 2004, no processo Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh contra Ministero delle Finanze
Processo C-35/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, de 23 de Junho de 2004 e 10 de Novembro de 2004, no processo Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh contra Ministero delle Finanze
JO C 93 de 16.4.2005, p. 8–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Corte Suprema di Cassazione, de 23 de Junho de 2004 e 10 de Novembro de 2004, no processo Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh contra Ministero delle Finanze
(Processo C-35/05)
(2005/C 93/14)
Língua do processo: italiano
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho da Corte Suprema di Cassazione, de 23 de Junho de 2004 e 10 de Novembro de 2004, no processo Reemtsma Cigarettenfabriken Gmbh contra Ministero delle Finanze, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 2005.
A Corte Suprema di Cassazione solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
1) |
Os artigos 2.o e 5.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE (1) do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, na parte em que fazem depender o reembolso a favor do adquirente do bem ou destinatário do serviço não residente da utilização dos bens e serviços para a realização de operações tributáveis, devem ser interpretados no sentido de que o IVA não devido e erradamente repercutido e pago ao Fisco também é reembolsável? Em caso de resposta afirmativa, uma norma nacional que exclui o reembolso a favor do adquirente/destinatário do serviço não estabelecido no território do país em razão da não dedutibilidade do imposto repercutido e pago ainda que não devido é contrária às referidas disposições da directiva? |
2) |
De um modo geral, pode-se inferir da regulamentação comunitária uniforme a qualidade de devedor de imposto, relativamente ao Fisco, do adquirente do bem ou do destinatário do serviço? É compatível com essa regulamentação, em especial com os princípios da neutralidade do IVA, da efectividade e da não discriminação, que o direito interno não atribua ao adquirente do bem ou ao destinatário do serviço, sujeito passivo de IVA que a legislação nacional considera destinatário das obrigações de facturação e de pagamento do imposto, de um direito ao reembolso pelo Fisco em caso de repercussão e pagamento de impostos não devidos? É contrária aos princípios da efectividade e da não discriminação, em matéria de reembolso de IVA cobrado em violação do direito comunitário, uma regulamentação nacional — derivada da interpretação que lhe foi dada pelos tribunais nacionais — que apenas permite ao adquirente do bem ou ao destinatário do serviço actuar contra o transmitente do bem ou o prestador do serviço, e não contra o Fisco, apesar da existência na ordem jurídica nacional de uma situação semelhante, constituída pela sub-rogação no âmbito dos impostos directos, em que ambos os sujeitos passivos (sub-rogado e sub-rogante) têm legitimidade para requerer o reembolso ao Fisco? |
(1) JO L 331, de 27/12/1979, p. 11; EE 09 F1 p. 116.