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Document C2005/082/65

Processo T-20/05: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Outokumpu OYJ e Outokumpu Copper Products OY contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 82 de 2.4.2005, p. 35–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/35


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por Outokumpu OYJ e Outokumpu Copper Products OY contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-20/05)

(2005/C 82/65)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 21 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Outokumpu OYJ e Outokumpu Copper Products OY, ambas com sede em Espoo (Finlândia), representadas por J. Ratliff, Barrister e F. Distefano and J. Luostarinen, lawyers.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 2.o da Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 2004 (Processo COMP/E-1/38.069 – Tubos para canalização em cobre), na parte em que diz respeitos ao montante da coima aplicada às recorrentes;

reduzir a coima imposta às recorrentes na referida decisão, segundo o critério que o Tribunal de Justiça julgar adequado;

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada, a Comissão declarou que as recorrentes, entre outras empresas, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE, ao terem participado num conjunto de acordos e de práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços e na repartição de mercados no sector de tubos para canalização em cobre.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, antes de mais, que a Comissão cometeu um erro de direito quando aumentou em 50 % a coima aplicada às recorrentes, por reincidência, com base no facto de já ter sido declarado que as recorrentes tinham praticado uma violação idêntica no processo de aço inoxidável. Neste contexto, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), bem como as suas orientações para o cálculo das coimas de 1998, violou os princípios gerais da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e cometeu um erro manifesto de apreciação.

As recorrentes ainda alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e errou na sua apreciação dos factos quando aumentou em 50 % a coima imposta às recorrentes como factor de dissuasão. Neste contexto, as recorrentes alegam que a Comissão apreciou incorrectamente esses efeitos dissuasores, contrariamente ao artigo 23.o do Regulamento do Conselho n.o 1/2003, às suas orientações para o cálculo das coimas de 1998, bem como aos princípio gerais de imposição de multas, de punição e da proporcionalidade, uma vez que as recorrentes só se tornaram maiores do que as outras empresas envolvidas na violação em causa através de aquisições realizadas perto do fim ou mesmo depois da violação. No mesmo contexto, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro ao considerar apenas o volume de negócios em vez de todas as circunstâncias relativas às recorrentes.

Finalmente, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito manifesto ao considerar, para efeitos das coimas, não apenas as «margens de conversão» pela transformação de metal de cobre em tubos para canalização, mas também o volume de negócios relativo ao metal de cobre subjacente, que não fez parte de nenhuma cooperação ilegal. De acordo com as recorrentes, este erro culminou numa coima desproporcionadamente elevada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, 4/1/2003, p. 1).


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