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Document C2005/082/43

    Processo C-65/05: Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

    JO C 82 de 2.4.2005, p. 21–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/21


    Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Helénica

    (Processo C-65/05)

    (2005/C 82/43)

    Língua do processo: grego

    Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Helénica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakiá, consultora jurídica da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar que a República Helénica, ao introduzir uma proibição, constante dos artigos 2.o, n.o 1, 3.o, segundo período, 4.o e 5.o da Lei n.o 3037/02, de instalação e de colocação em funcionamento de qualquer tipo de jogos eléctricos, electrónicos e electromecânicos, incluindo os jogos técnico-recreativos e todos os jogos para os quais seja necessário um computador, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, desrespeitou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o, 43.o e 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE (1).

    condenar a República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A presente acção da Comissão tem por objecto a proibição legal de instalação e de colocação em funcionamento de qualquer tipo de jogos eléctricos, electrónicos e electromecânicos, incluindo os jogos técnico-recreativos e todos os jogos para os quais seja necessário um computador, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos.

    Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão considera que a referida proibição cria obstáculos à liberdade de circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços. A Comissão sublinha igualmente que o projecto da lei em causa não lhe foi comunicado, em violação do disposto no artigo 8.o, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34/CE, de 22 de Junho de 1998, que estabelece um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das normas relativas aos serviços da sociedade da informação.

    A Comissão alega também que os motivos de protecção da ordem pública invocados, especialmente a preocupação de evitar que as máquinas de diversão se transformem em jogos de fortuna e azar, com os problemas sociais que daí poderiam advir, não constituem razão suficiente para a adopção das normas sancionatórias controvertidas, uma vez que o objectivo em questão poderia ser alcançado através de medidas mais adequadas e proporcionadas, menos restritivas das referidas liberdades.

    Acresce, segundo a Comissão, que a necessidade de as autoridades gregas aprovarem as referidas medidas com carácter de urgência não justifica o incumprimento da obrigação de comunicação das mesmas à Comissão, dado que a Directiva 98/34 prevê um procedimento de urgência.

    Consequentemente, a Comissão considera que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o, 43.o e 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE.


    (1)  JO L 204, de 21.7.1998, p. 37.


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