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Document C2005/082/34

    Processo C-49/05 P: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2005 (fax de 2 de Fevereiro de 2005), pela sociedade Ferriere Nord SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, Quarta Secção Alargada, em 18 de Novembro de 2004, no processo T-176/01, entre a sociedade Ferriere Nord SpA, e a Comissão da CE

    JO C 82 de 2.4.2005, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/16


    Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2005 (fax de 2 de Fevereiro de 2005), pela sociedade Ferriere Nord SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, Quarta Secção Alargada, em 18 de Novembro de 2004, no processo T-176/01, entre a sociedade Ferriere Nord SpA, e a Comissão da CE

    (Processo C-49/05 P)

    (2005/C 82/34)

    Língua do processo: italiano

    Deu entrada em 7 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, Quarta Secção Alargada, no processo T-176/01, entre a sociedade Nord SpA, apoiada pela República Italiana e a Comissão da CE.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se dinge:

    anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 2004;

    anular – mediante declaração prévia de não aplicação, nos termos do artigo 241.o CE, do ponto n.o 82 do «Enquadramento comunitário dos auxílios estaduais a favor do ambiente» de 2001 – a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(2001) 1010 def., de 28 de Março de 2001 (1), que declarou incompatível com o mercado comum o auxílio da região autónoma Friuli-Venezia Giulia concedido à Ferriere Nord SpA para investimentos ambientais numa nova instalação produtiva de redes electro-soldadas;

    condenar, nos termos do artigos 235.o e 288.o, segundo parágrafo, CE, a Comissão das Comunidades Europeias a reparar os prejuízos sofridos pela sociedade Ferriere Nord SpA em virtude da ilegalidade da Decisão C(2001) 1010 def., de 28 de Março de 2001, e do atraso com que o auxílio ilegalmente negado será concretamente concedido à sociedade Ferriere Nord SpA –tendo em conta os juros correspondentes e a desvalorização monetária;

    condenar a Comissão no pagamento integral das despesas incluindo as efectuadas no Tribunal de Primeira Instância.

    Fundamentos e principais argumentos:

    Segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância:

    qualificou de forma errada a base jurídica da notificação do auxílio controvertido e, portanto, não considerou ilegal o procedimento formal de inquérito de 3 de Junho de 1999;

    considerou erradamente que foram respeitados os prazos processuais para o início e para a conclusão do procedimento formal de inquérito;

    excluiu de forma errada que houvesse violação dos direitos reconhecidos aos «interessados», apesar de estes não terem podido apresentar observações nos termos da regulamentação relativa aos auxílios de Estado em matéria ambiental de 2001 (entretanto entrada em vigor e na base da qual a Comissão fundamentou a sua decisão de conclusão do procedimento formal de inquérito), quando toda a instrução decorreu com base no «Enquadramento comunitário dos auxílios estaduais a favor do ambiente» (2) de 1994;

    excluiu que a Comissão tenha violado a confiança processual legítima da sociedade Ferriere Nord, ao ter baseado a sua decisão em determinados documentos não apresentados pela sociedade Ferriere porque nunca foram pedidos pela Comissão;

    considerou erradamente que o auxílio concedido à sociedade Ferriere Nord não constituía uma medida de aplicação de um regime já aprovado em 1992;

    interpretou erradamente o n.o 82 da referida regulamentação de 2001 de modo a atribuir a essa regulamentação efeitos retroactivos ilegais, em vez de não o aplicar;

    excluiu que o investimento para o qual foi concedido o auxílio de Estado à Ferriere Nord tivesse objectivos ambientais;

    não aplicou a repartição do ónus da prova que impõe à Comissão, e não à sociedade, a obrigação de separar do custo total do investimento a parte relativa à protecção do ambiente.


    (1)  JO L 310 de 28/11/2001, p. 22.

    (2)  JO C 72 de 10/3/1994, p. 3.


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