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Document C2005/082/16

    Processo C-11/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, em 28 de Dezembro de 2004, no processo Friesland Coberco Dairy Foods BV (agindo sob a denominação de «Friesland Supply Point Ede») contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Noord/kantoor Groningen

    JO C 82 de 2.4.2005, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, em 28 de Dezembro de 2004, no processo Friesland Coberco Dairy Foods BV (agindo sob a denominação de «Friesland Supply Point Ede») contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Noord/kantoor Groningen

    (Processo C-11/05)

    (2005/C 82/16)

    Língua do processo: neerlandês

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te Amsterdam, no processo Friesland Coberco Dairy Foods BV (agindo sob a denominação de «Friesland Supply Point Ede») contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Noord/kantoor Groningen, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 2005.

    O Gerechtshof te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

    1)

    Como deve ser interpretada a frase «sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares» constante do artigo 133.o, alínea e), do Código Aduaneiro Comunitário (1)? Para esse efeito, deve ter-se em conta apenas o mercado do produto final, ou deve também ser examinada a situação económica das matérias-primas utilizadas na transformação sob controlo aduaneiro?

    2)

    A condição «criar ou manter […] actividades de transformação», prevista no artigo 502.o, n.o 3, do Regulamento de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (2), significa que as actividades têm de criar um determinado número mínimo de postos de trabalho? Que outros critérios devem também aplicar-se na interpretação do referido texto do regulamento?

    3)

    Tendo em conta as respostas às questões 1 e 2, o Tribunal de Justiça tem competência, no âmbito de um processo prejudicial, para apreciar a validade das conclusões do Comité?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa, as conclusões em apreço são válidas, tanto no que se refere à fundamentação como no que se refere aos argumentos económicos utilizados?

    5)

    No caso de o Tribunal de Justiça não poder examinar a validade das referidas conclusões, que interpretação deve, nesse caso, ser dada à frase «as conclusões do Comité são tidas em conta pelas autoridades aduaneiras» constante do artigo 504.o, n.o 4, do Regulamento de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (3), se – em primeiro lugar – as autoridades aduaneiras e/ou – após recurso – o órgão jurisdicional nacional entenderem que as conclusões do Comité não podem fundamentar o indeferimento do pedido de transformação sob controlo aduaneiro?


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 141, p. 1).


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