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Document C2005/082/08

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 16 de Dezembro de 2004, no processo C-358/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (Incumprimento de Estado — Protecção dos trabalhadores — Segurança e saúde dos trabalhadores — Movimentação manual de cargas que comportem riscos para os trabalhadores)

    JO C 82 de 2.4.2005, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/4


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quarta Secção)

    de 16 de Dezembro de 2004

    no processo C-358/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria (1)

    (Incumprimento de Estado - Protecção dos trabalhadores - Segurança e saúde dos trabalhadores - Movimentação manual de cargas que comportem riscos para os trabalhadores)

    (2005/C 82/08)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-358/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Agosto de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: D. Martin e H. Kreppel) contra República da Áustria (agente: E. Riedl), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, N. Colneric (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 16 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, no Land da Caríntia, à Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (Quarta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

    2.

    A acção é improcedente quanto ao restante.

    3.

    A Comissão das Comunidades Europeias e a República da Áustria suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 264 de 1.11.2003.


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