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Document C2005/082/05
Judgment of the Court (Second Chamber) of 27 January 2005 in Case C-92/03: Commission of the European Communities v Portuguese Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Directive 75/439/EEC — Disposal of waste oils — Priority to processing by regeneration)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 27 de Janeiro de 2005, no processo C-92/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 75/439/CEE — Eliminação dos óleos usados — Prioridade ao tratamento por regeneração)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 27 de Janeiro de 2005, no processo C-92/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 75/439/CEE — Eliminação dos óleos usados — Prioridade ao tratamento por regeneração)
JO C 82 de 2.4.2005, p. 3–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/3 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
de 27 de Janeiro de 2005
no processo C-92/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 75/439/CEE - Eliminação dos óleos usados - Prioridade ao tratamento por regeneração)
(2005/C 82/05)
Língua do processo: português
No processo C-92/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: A. Caeiros e M. Konstantinidis) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes e M. Lois), apoiada por: República da Finlândia (agente: A. Guimarães-Purokoski), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), C. Gulmann, R. Schintgen e J. Klučka, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
A República Portuguesa, ao não ter adoptado as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, quando as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitem, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986. |
2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
3) |
A República da Finlândia suporta as suas próprias despesas. |