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Document C2005/082/05

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 27 de Janeiro de 2005, no processo C-92/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 75/439/CEE — Eliminação dos óleos usados — Prioridade ao tratamento por regeneração)

    JO C 82 de 2.4.2005, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/3


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Segunda Secção)

    de 27 de Janeiro de 2005

    no processo C-92/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)

    (Incumprimento de Estado - Directiva 75/439/CEE - Eliminação dos óleos usados - Prioridade ao tratamento por regeneração)

    (2005/C 82/05)

    Língua do processo: português

    No processo C-92/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: A. Caeiros e M. Konstantinidis) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes e M. Lois), apoiada por: República da Finlândia (agente: A. Guimarães-Purokoski), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), C. Gulmann, R. Schintgen e J. Klučka, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 27 de Janeiro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    A República Portuguesa, ao não ter adoptado as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, quando as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitem, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986.

    2)

    A República Portuguesa é condenada nas despesas.

    3)

    A República da Finlândia suporta as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 112 de 10.05.2003.


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