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Document C2005/069/29

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Dezembro de 2004, no processo T-196/03, European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia («Inadmissibilidade manifesta — Conceito de recorrente a quem o acto diz individualmente respeito — AEIE — Contratos em curso — Direitos de propriedade intelectual»)

JO C 69 de 19.3.2005, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

19.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/15


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 10 de Dezembro de 2004

no processo T-196/03, European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (1)

(«Inadmissibilidade manifesta - Conceito de recorrente a quem o acto diz individualmente respeito - AEIE - Contratos em curso - Direitos de propriedade intelectual»)

(2005/C 69/29)

Língua do processo: inglês

No processo T-196/03, European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados, contra Parlamento Europeu (agentes: J. L. Rufas Quintana, M. Moore e K. Bradley, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e Conselho da União Europeia (agentes: E. Karlsson e M. C. Giorgi Fort), que tem por objecto a anulação:

do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 66, p. 26), na parte em que insere na Directiva 76/768 um novo artigo 4.o A, n.os 2 e 2.1, e um novo artigo 4.o B, e

do artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 2003/15, na parte em que insere um novo parágrafo no artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 76/768,

o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 10 de Dezembro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

O recorrente suportará as suas despesas assim como as efectuadas pelos recorridos.


(1)  JO C 184, de 2.8.2003.


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