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Document C2005/006/78

Processo T-399/04: Recurso interposto em 7 de Outubro de 2004 por Scandlines Sverige AB contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 6 de 8.1.2005, p. 40–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/40


Recurso interposto em 7 de Outubro de 2004 por Scandlines Sverige AB contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-399/04)

(2005/C 6/78)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 7 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Scandlines Sverige AB, com sede em Helsingborg, Suécia, representada por C. Vajda QC, R. Azelius e K. Azelius, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 23 de Julho de 2004, que não dá seguimento à denúncia da recorrente de 2 de Julho de 1997;

remeter o processo à Comissão para reexame da denúncia à luz do acórdão do Tribunal;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente no presente processo independentemente do resultado.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa sueca cuja actividade principal é a de agente portuário de um operador de ferries. A recorrente apresentou uma denúncia à Comissão contra Helsingborgs Hamn AB (HHAB), empresa responsável pela gestão do porto de Helsingborg na Suécia e pela fixação das taxas portuárias. A recorrente considerou que a HHAB cobrou à recorrente taxas portuárias excessivas, explorando de forma abusiva a sua posição dominante em infracção ao disposto no artigo 82.o CE. A decisão impugnada não deu seguimento a esta denúncia.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a Comissão incorreu em erro ao concluir que as taxas portuárias cobradas aos operadores de ferries não eram excessivas. Segundo a recorrente, a análise custo/preço feita pela Comissão concluiu que a HHAB tem vindo a obter proveitos, na sua actividade de exploração de ferries, em valor superior a 100 % do capital investido nesta actividade. A recorrente sustenta que estes proveitos não podem ser obtidos num mercado concorrencial, sendo, portanto, excessivos, não equitativos e abusivos. Considera que a Comissão, ao recusar esta conclusão, aplicou incorrectamente o conceito «valor económico», e não aplicou o princípio da proporcionalidade nem o ónus da prova correcto. Sustenta igualmente que a Comissão recusou erradamente a comparação entre os preços cobrados a operadores de ferries e os cobrados a operadores de cargueiros, assim como a comparação entre os preços cobrados em Helsingborg e os cobrados em Elsinore, que se encontra na outra extremidade da mesma rota marítima. A recorrente contesta ainda a conclusão da Comissão de que não houve qualquer discriminação na prática dos preços entre operadores de ferries e de cargueiros na acepção do artigo 82.o CE. Segundo a recorrente, a Comissão concluiu erradamente que os serviços prestados por HHAB a estes dois tipos de operadores não são equivalentes, não colocando, assim, os operadores de ferries em qualquer desvantagem na concorrência.

A recorrente afirma ainda que a fundamentação da Comissão é errada, insuficiente e contraditória, violando assim o artigo 253.o CE. A recorrente invoca igualmente a violação do seu direito de audição por força do artigo 6.o do Regulamento n.o 2842/98, e afirma que a Comissão não procedeu a uma instrução adequada num prazo razoável, violando assim o artigo 10.o CE, o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o princípio de que a Comissão deve agir num prazo razoável.


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