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Document C2005/006/52

    Processo C-452/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichts Frankfurt am Main, de 11 de Outubro de 2004, no processo Fidium Finanz AG contra Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

    JO C 6 de 8.1.2005, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    8.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgerichts Frankfurt am Main, de 11 de Outubro de 2004, no processo Fidium Finanz AG contra Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

    (Processo C-452/04)

    (2005/C 6/52)

    Língua do processo: alemão

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, de 11 de Outubro de 2004, no processo Finanz AG contra Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Outubro de 2004.

    O Verwaltungsgericht solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    1.

    Uma empresa que tem a sua sede social num Estado não pertencente à União Europeia, neste caso na Suíça, pode invocar a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 56.o CE, relativamente à concessão de créditos, efectuada a título profissional, a residentes num Estado-Membro da União Europeia, neste caso na República Federal da Alemanha, face a este Estado-Membro e às medidas das suas autoridades ou tribunais, ou a negociação, a prestação e a cessação de tais serviços financeiros subsume-se apenas na livre prestação de serviços, nos termos dos artigos 49.oCE e seguintes?

    2.

    Uma empresa com sede social num Estado não pertencente à União Europeia pode invocar a livre circulação de capitais, consagrada no artigo 56.o CE, quando concede créditos, a título profissional ou predominantemente, a residentes da União Europeia, e tem a sua sede social num país em que o início e a prossecução desta actividade não estão sujeitos nem à exigência de autorização prévia de uma autoridade estatal deste país nem à exigência de uma supervisão permanente das suas operações, como é habitual para instituições de crédito estabelecidas na União Europeia e, em especial, na República Federal da Alemanha, ou a invocação neste caso da liberdade de circulação de capitais constitui um abuso de direito?

    Uma tal empresa, à luz do direito da União Europeia, pode ser tratada do mesmo modo que as pessoas e empresas estabelecidas no território do respectivo Estado-Membro com respeito à exigência de autorização, embora não tenha a sua sede social neste Estado-Membro e também não tenha aí qualquer sucursal?

    3.

    A livre circulação de capitais, consagrada no artigo 56.o CE, é afectada por uma regulamentação, por força da qual a concessão de créditos, a título profissional, a habitantes da União Europeia, por uma empresa com sede social num Estado não pertencente à União Europeia, fica condicionada à obtenção duma autorização prévia duma autoridade do Estado-Membro da União Europeia em que os mutuários residem?

    Neste contexto, é relevante a questãoi de saber se a concessão de créditos não autorizada, a título profissional, constitui uma infracção penal ou apenas uma contra-ordenação?

    4.

    Deverá considerar-se que a exigência de autorização prévia referida na terceira questão é justificada pelo artigo 58.o, n.o 1, alínea b), CE, em especial atendendo

    à protecção dos mutuários contra obrigações contratuais e financeiras assumidas perante pessoas cuja idoneidade não foi previamente verificada,

    à protecção deste grupo de pessoas contra empresas ou pessoas que operam irregularmente, no que respeita à sua contabilidade ou aos deveres de prestar conselhos e informações aos clientes, que lhes são impostos por regimes legais gerais,

    à protecção deste grupo de pessoas contra publicidade inadequada ou abusiva,

    à garantia de que a empresa que concede créditos dispõe de capacidade financeira suficiente,

    à protecção do mercado de capitais contra a concessão descontrolada de empréstimos de elevado montante,

    à protecção do mercado de capitais e da sociedade em geral contra actividades criminosas, em especial, contra as que são objecto das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou ao terrorismo?

    5.

    A exigência de uma autorização como a referida na terceira questão, em si mesma admissível nos termos do direito comunitário, por força da qual a concessão de uma autorização pressupõe necessariamente que a empresa tenha a sua administração central ou pelo menos uma sucursal no Estado-Membro em causa, deve considerar-se conforme com o artigo 58.o, n.o 1, alínea b), CE, em especial para permitir

    controlar os negócios e comportamentos da empresa pelos orgãos desse Estado-Membro, de modo efectivo e eficaz, mesmo rapidamente ou sem aviso prévio,

    seguir integralmente os negócios e comportamentos empresariais, com base nos elementos existentes ou a apresentar no Estado-Membro,

    deter quem é pessoalmente responsável pela empresa no território do Estado-Membro,

    garantir ou pelo menos facilitar a satisfação de créditos financeiros de clientes da empresa no seio do Estado-Membro?


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