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Document C2005/006/32
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 28 October 2004 in Case C-505/03 Commission of the European Communities v French Republic (Failure to fulfil obligations — Quality of water intended for human consumption — Directive 80/778/EEC)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-505/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Qualidade da água destinada ao consumo humano — Directiva 80/778/CEE)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 28 de Outubro de 2004, no processo C-505/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Qualidade da água destinada ao consumo humano — Directiva 80/778/CEE)
JO C 6 de 8.1.2005, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
8.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/17 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
de 28 de Outubro de 2004
no processo C-505/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(Incumprimento de Estado - Qualidade da água destinada ao consumo humano - Directiva 80/778/CEE)
(2005/C 6/32)
Língua do processo: francês
No processo C-505/03, que tem objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 28 de Novembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: G. Valero Jordana e F. Simonetti) contra República Francesa (agente: G. de Bergues e C. Mercier), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por J. N. Cunha Rodrigues, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, E. Juhász (relator) e M. Ilešič, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu, em 28 de Outubro de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao não respeitar as exigências da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, no que respeita ao teor de nitrato da água destinada ao consumo humano na Bretanha, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 6, e do Anexo I dessa directiva. |
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
(1) JO C 21 de 24 de Janeiro de 2004.