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Document C2005/006/23

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 11 de Novembro de 2004, no processo C-171/03 (pedido de decisão prejudicial submetido pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): Maatschap Toeters, M. C. Verberk contra Productschap Vee en Vlees («Carne de bovino — Prémio à comercialização precoce de vitelos — Prazo de apresentação do pedido de prémio — Formas de contagem do prazo — Validade do Regulamento (CEE) n.° 3886/92»)

JO C 6 de 8.1.2005, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 11 de Novembro de 2004

no processo C-171/03 (pedido de decisão prejudicial submetido pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): Maatschap Toeters, M. C. Verberk contra Productschap Vee en Vlees (1)

(«Carne de bovino - Prémio à comercialização precoce de vitelos - Prazo de apresentação do pedido de prémio - Formas de contagem do prazo - Validade do Regulamento (CEE) n.o 3886/92»)

(2005/C 6/23)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-171/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, submetido pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 13 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 2003, no processo Maatschap Toeters, M. C. Verberk, que actua com o nome comercial «Verberk-Voeten», contra Productschap Vee en Vlees, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 11 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1

a)

O artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, deve ser interpretado no sentido de que um prazo expresso em semanas, tal como o prazo previsto no artigo 50.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1244/82 e (CEE) n.o 714/89, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2311/96 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, expira no termo da última hora do dia que, na última semana, tem a mesma denominação que o dia em que o abate ocorreu.

b)

Ao aplicar o artigo 50.o-A do Regulamento n.o 3886/92, um Estado-Membro não pode determinar o momento da apresentação de um pedido de prémio de acordo com as regras de processo nacionais aplicáveis na sua ordem jurídica interna a prazos nacionais comparáveis em matéria de pedidos.

c)

O artigo 50.o-A do Regulamento n.o 3886/92 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de prémio só pode ser considerado «apresentado» dentro do prazo quando tiver sido recebido pela autoridade competente antes do termo do prazo.

2)

A análise da questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 50.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 3886/92, na medida em que exclui o requerente da totalidade de um prémio no caso de superação do prazo de apresentação do pedido, independentemente da natureza e da dimensão dessa superação do prazo.


(1)  JO C 146 de 21. 6. 2003.


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