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Document C2005/006/16

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de Novembro de 2004, no processo C-444/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Athinon): Fixtures Marqueting Ltd contra Organismos prognostikon agonon podosfairou AE (OPAP) (Directiva 96/9/CE — Protecção jurídica das bases de dados — Conceito de base de dados — Âmbito de aplicação do direito sui generis — Calendários de campeonatos de futebol — Jogos de apostas)

JO C 6 de 8.1.2005, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/10


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 9 de Novembro de 2004

no processo C-444/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Athinon): Fixtures Marqueting Ltd contra Organismos prognostikon agonon podosfairou AE (OPAP) (1)

(Directiva 96/9/CE - Protecção jurídica das bases de dados - Conceito de base de dados - Âmbito de aplicação do direito sui generis - Calendários de campeonatos de futebol - Jogos de apostas)

(2005/C 6/16)

Língua do processo: grego

No processo C-444/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Monomeles Protodikeio Athinon (Grécia), por decisão de 11 de Julho de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 2002, no processo Fixtures Marketing Ltd contra Organismos prognostikon agonon podosfairou AE (OPAP), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts (relator), presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretários: M. Múgica Arzamendi e M.-F. Contet, administradoras principais, proferiu em 9 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O conceito de base de dados na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, tem por objecto qualquer recolha que compreenda obras, dados ou outros elementos, separáveis uns dos outros sem que o valor do seu conteúdo seja afectado, e que inclua um método ou um sistema, de qualquer natureza, que permita encontrar cada um dos seus elementos constitutivos.

Um calendário de jogos de futebol como os que estão em causa no processo principal constitui uma base de dados na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 96/9.

O conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 96/9 deve entender-se como designando os meios consagrados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base. Não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados. No contexto da elaboração de um calendário de jogos para efeitos da organização de campeonatos de futebol, o conceito de investimento não tem assim por objecto os meios consagrados à determinação das datas, dos horários e dos pares de equipas relativos aos diferentes encontros desses campeonatos.


(1)  JO C 31 de 8.2.2003.


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