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Document C2005/006/12

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 16 de Novembro de 2004, no processo C-327/02 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te 's-Gravenhage): Lili Georgieva Panayotova e o. contra Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie (Acordos de associação Comunidades–Bulgária, Comunidades–Polónia e Comunidades-Eslováquia — Direito de estabelecimento — Legislação nacional que prevê o indeferimento, sem exame, de pedidos de autorização de residência para fins de estabelecimento caso o requerente não seja titular de uma autorização provisória de residência)

    JO C 6 de 8.1.2005, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    8.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/7


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Grande Secção)

    de 16 de Novembro de 2004

    no processo C-327/02 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te 's-Gravenhage): Lili Georgieva Panayotova e o. contra Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie (1)

    (Acordos de associação Comunidades–Bulgária, Comunidades–Polónia e Comunidades-Eslováquia - Direito de estabelecimento - Legislação nacional que prevê o indeferimento, sem exame, de pedidos de autorização de residência para fins de estabelecimento caso o requerente não seja titular de uma autorização provisória de residência)

    (2005/C 6/12)

    Língua do processo: neerlandês

    No processo C-327/02, que tem por objecto um pedido prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Rechtbank te 's-Gravenhage (Países Baixos), por decisão de 16 de Setembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Setembro de 2002, no processo Lili Georgieva Panayotova, Radostina Markova Kalcheva, Izabella Malgorzata Lis, Lubica Sopova, Izabela Leokadia Topa, Jolanta Monika Rusiecka contra Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e R. Silva de Lapuerta, presidentes de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 16 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    Os artigos 45.o, n.o 1, e 59.o, n.o 1, do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, aprovado pela Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, interpretados conjuntamente, os artigos 44.o, n.o 3, e 58.o, n.o 1, do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, aprovado pela Decisão 93/743/Euratom, CECA, CE, do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, interpretados conjuntamente, bem como os artigos 45.o, n.o 3, e 59.o, n.o 1, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, aprovado pela Decisão 94/909/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, interpretados conjuntamente, não se opõem, em princípio, à regulamentação de um Estado-Membro que prevê um sistema de controlo prévio que faz depender o acesso ao território do referido Estado-Membro para efeitos de estabelecimento enquanto trabalhador independente da emissão de uma autorização provisória de residência pelos serviços diplomáticos ou consulares desse Estado-Membro no país de origem do interessado ou no qual este reside habitualmente. Tal sistema pode validamente subordinar a concessão da referida autorização à condição de o interessado demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade de trabalhador independente, sem exercer simultaneamente qualquer trabalho assalariado nem recorrer aos fundos públicos e que dispõe, à partida, de suficientes recursos financeiros para o exercício da actividade independente em causa e tem possibilidades razoáveis de ser bem sucedido. O regime aplicável a essas autorizações prévias de residência deve contudo basear-se num sistema processual facilmente acessível e adequado a garantir aos interessados que o seu pedido será tratado num prazo razoável e com objectividade, devendo eventuais recusas de autorização poder ser impugnadas no âmbito de um recurso jurisdicional.

    2)

    As referidas disposições dos acordos de associação devem ser interpretadas no sentido de que, em princípio, também não se opõem a que tal regulamentação nacional possa prever que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento indefiram um pedido de autorização de residência para efeitos de estabelecimento ao abrigo dos referidos acordos de associação apresentado no território deste Estado quando o requerente não tem a autorização provisória de residência assim exigida por esta regulamentação.

    3)

    É indiferente para o efeito o facto de o requerente afirmar que preenche clara e manifestamente os requisitos materiais exigidos para a concessão da autorização provisória de residência e da autorização de residência para esses fins de estabelecimento ou a circunstância de o referido requerente residir regularmente no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo de título diferente à data do seu pedido, quando se verifique que este é incompatível com os requisitos expressos ligados à admissão do interessado no referido Estado-Membro e designadamente os relativos à duração da residência autorizada.


    (1)  JO C 274 de 9.11.2002.


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