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Document C2004/314/33

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Outubro de 2004, no processo T-44/02, Dresdner Bank AG contra Comissão das Comunidades Europeias (Concorrência — Artigo 81.° CE — Acordo de fixação de preços e regras de facturação de serviços de câmbio — Alemanha — Processo decidido à revelia)

    JO C 314 de 18.12.2004, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 314/13


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 14 de Outubro de 2004

    no processo T-44/02, Dresdner Bank AG contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    (Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordo de fixação de preços e regras de facturação de serviços de câmbio - Alemanha - Processo decidido à revelia)

    (2004/C 314/33)

    Língua do processo: alemão

    No processo T-44/02, Dresdner Bank AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por M. H.irsch e W. Bosch, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo contra Comissão das Comunidades Europeias, que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex. 37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona euro — Alemanha] (JO L 15 de 2003, p. 1), o Tribunal (Quinta Secção), composto por P. Lindh, presidente, R. Garcia-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    A Decisão 2003/25/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [Processo COMP/E-1/37.919 (ex.37.391) — Comissões bancárias de conversão de moedas da zona euro — Alemanha] é anulada na parte em que diz respeito à recorrente.

    2)

    A Comissão suportará a totalidade das despesas.


    (1)   JO C 109 de 4.5.2002.


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