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Document C2004/306/09

    Comunicação da Comissão no âmbito da execução da 90/396/CEETexto relevante para efeitos do EEE

    JO C 306 de 10.12.2004, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 306/25


    Comunicação da Comissão no âmbito da execução da 90/396/CEE

    (2004/C 306/09)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva

    OEN

     (1)

    Referência e título da norma

    (Documento de referência)

    Referência da norma revogada e substituída

    Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

    Nota 1

    CEN

    EN 30-2-1:1998/A1:2003

    Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia - Geral

    EN 30-2-1:1998

    Nota 3

    A data desta publicação

    CEN

    EN 126:2004

    Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos

    EN 126:1995

    A data desta publicação

    CEN

    EN 298:2003

    Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador

    EN 298:1993

    30.9.2006

    CEN

    EN 461:1999/A1:2004

    Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito — Aparelhhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW

    EN 461:1999

    Nota 3

    A data desta publicação

    CEN

    EN 1596:1998/A1:2004

    Especificações para os aparelhos que funcionem exclusivamente com os gases de petróleo liquefeito — Aparelhos móveis e portáteis não domésticos de aquecimento de ar forçado directo

    EN 1596:1998

    Nota 3

    A data desta publicação

    CEN

    EN 12067-2:2004

    Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 2: Dispositivos electrónicos

     

     

    CEN

    EN 12864:2001

    Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas.

     

     

    EN 12864:2001/A1:2003

    Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas.

    EN 12864:2001

    Nota 3

    A data desta publicação

    CEN

    EN 13786:2004

    Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas

     

     

    Nota 1: Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

    Nota 2.1: A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

    Nota 2.2: A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

    Nota 2.3: A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

    Nota 3: No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

    AVISO:

    Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

    A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

    Mais informação está disponível em: http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


    (1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

    CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel.: (32-2) 550 08 11; fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

    CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel.: (32-2) 519 68 71; fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

    ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel.:(33) 492 94 42 00; fax: (33) 493 65 47 16, (http://www.etsi.org)

    (2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    (3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


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