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Document C2004/306/09
Commission communication in the framework of the implementation of the 90/396/EECText with EEA relevance
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da 90/396/CEETexto relevante para efeitos do EEE
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da 90/396/CEETexto relevante para efeitos do EEE
JO C 306 de 10.12.2004, p. 25–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 306/25 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da 90/396/CEE
(2004/C 306/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva
OEN |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
CEN |
EN 30-2-1:1998/A1:2003 Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia - Geral |
EN 30-2-1:1998 Nota 3 |
A data desta publicação |
CEN |
EN 126:2004 Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos |
EN 126:1995 |
A data desta publicação |
CEN |
EN 298:2003 Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador |
EN 298:1993 |
30.9.2006 |
CEN |
EN 461:1999/A1:2004 Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito — Aparelhhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW |
EN 461:1999 Nota 3 |
A data desta publicação |
CEN |
EN 1596:1998/A1:2004 Especificações para os aparelhos que funcionem exclusivamente com os gases de petróleo liquefeito — Aparelhos móveis e portáteis não domésticos de aquecimento de ar forçado directo |
EN 1596:1998 Nota 3 |
A data desta publicação |
CEN |
EN 12067-2:2004 Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 2: Dispositivos electrónicos |
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CEN |
EN 12864:2001 Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas. |
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EN 12864:2001/A1:2003 Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas. |
EN 12864:2001 Nota 3 |
A data desta publicação |
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CEN |
EN 13786:2004 Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas |
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Nota 1: Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.
Nota 2.1: A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.
Nota 2.2: A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.
Nota 2.3: A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.
Nota 3: No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.
AVISO:
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Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
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Mais informação está disponível em: http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/ |
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
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CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel.: (32-2) 550 08 11; fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be) |
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel.: (32-2) 519 68 71; fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org) |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel.:(33) 492 94 42 00; fax: (33) 493 65 47 16, (http://www.etsi.org) |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.