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Document C2004/300/52

Processo C-409/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice, (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 2 de Agosto de 2004, no processo a Rainha, ex-parte: 1) Teleos plc 2) Unique Distribution Limited 3) Synectiv Limited 4) New Communications Limited 5) Quest Trading Company Limited 6) Phones International Limited 7) AGM Associates Limited 8) DVD Components Limited 9) Fonecomp Limited 10) Bulk GSM 11) Libratech Limited 12) Rapid Marketing Services Limited 13) Earthshine Limited e 14) Stardex (UK) Limited contra Commissioners of Customs and Excise

JO C 300 de 4.12.2004, p. 26–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice, (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 2 de Agosto de 2004, no processo a Rainha, ex-parte: 1) Teleos plc 2) Unique Distribution Limited 3) Synectiv Limited 4) New Communications Limited 5) Quest Trading Company Limited 6) Phones International Limited 7) AGM Associates Limited 8) DVD Components Limited 9) Fonecomp Limited 10) Bulk GSM 11) Libratech Limited 12) Rapid Marketing Services Limited 13) Earthshine Limited e 14) Stardex (UK) Limited contra Commissioners of Customs and Excise

(Processo C-409/04)

(2004/C 300/52)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice, (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 2 de Agosto de 2004, no processo a Rainha, ex-parte: 1) Teleos plc 2) Unique Distribution Limited 3) Synectiv Limited 4) New Communications Limited 5) Quest Trading Company Limited 6) Phones International Limited 7) AGM Associates Limited 8) DVD Components Limited 9) Fonecomp Limited 10) Bulk GSM 11) Libratech Limited 12) Rapid Marketing Services Limited 13) Earthshine Limited, e 14) Stardex (UK) Limited contra Commissioners of Customs and Excise, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 2004.

A High Court of Justice, (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

Nas circunstâncias relevantes, o termo «expedido» constante do artigo 28.o-A, n.o 3 (1) (aquisição intracomunitária de bens), deve ser entendido no sentido de que se verifica uma aquisição intracomunitária quando:

a.

o direito de dispor dos bens como proprietário é transferido para o adquirente e os bens são entregues pelo fornecedor, colocando-os este à disposição do adquirente (que está inscrito como sujeito passivo para efeitos de IVA noutro Estado-Membro), ao abrigo de um contrato de compra e venda com condições «ex works», nos termos do qual o adquirente assume a responsabilidade pela saída dos bens para um Estado-Membro diferente do de fornecimento, recebendo-os num armazém de alta segurança localizado no Estado-Membro do fornecedor e quando os documentos contratuais e/ou outras provas documentais demonstrem que existe a intenção de os bens serem posteriormente transportados para um destino situado noutro Estado-Membro, mas os bens ainda não tenham saído fisicamente do território do Estado-Membro de fornecimento; ou

b.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e tenha sido iniciado, mas não esteja necessariamente terminado, o transporte dos bens para um Estado-Membro diferente (em especial, quando os bens ainda não saíram fisicamente do Estado-Membro de fornecimento); ou

c.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e os bens tenham saído fisicamente do território do Estado-Membro de fornecimento a caminho de um Estado-Membro diferente?

2.

O artigo 28.o-C, ponto A, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que as entregas de bens são isentas de IVA quando:

os bens são fornecidos a um adquirente que está inscrito como sujeito passivo de IVA noutro Estado-Membro; e

o adquirente celebra um contrato para a aquisição dos bens em termos segundo os quais, após ter adquirido o direito de dispor dos bens como proprietário no Estado-Membro do fornecedor, será responsável pelo transporte dos bens do Estado-Membro do fornecedor para um segundo Estado-Membro; e:

a.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e os bens tenham sido entregues pelo fornecedor, colocando-os este à disposição do adquirente, ao abrigo de um contrato de compra e venda, com condições «ex works», nos termos do qual o adquirente assume a responsabilidade pela saída dos bens para um Estado-Membro diferente do de fornecimento, recebendo-os num armazém de alta segurança localizado no Estado-Membro do fornecedor e quando os documentos contratuais e/ou outras provas documentais demonstrem que existe a intenção de os bens serem posteriormente transportados para um destino situado noutro Estado-Membro, mas os bens ainda não tenham saído fisicamente do território do Estado-Membro de fornecimento; ou

b.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e tenha sido iniciado, mas não esteja necessariamente terminado, o transporte dos bens para um Estado-Membro diferente (em especial, quando os bens ainda não saíram fisicamente do território do Estado-Membro de fornecimento); ou

c.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e os bens tenham saído do território do Estado-Membro de fornecimento a caminho de um segundo Estado-Membro; ou

d.

o direito de dispor dos bens como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e se possa demonstrar que os bens chegaram efectivamente ao Estado-Membro de destino?

3.

Nas circunstâncias relevantes, quando um fornecedor de boa fé tenha apresentado às autoridades competentes do seu Estado-Membro, após a apresentação de um pedido de dedução do IVA, provas objectivas que, no momento da sua recepção, confortavam à primeira vista o seu direito de aplicar a isenção aos bens nos termos do artigo 28.o-C, ponto A, alínea a), e as autoridades competentes tenham inicialmente aceite essa prova para efeitos da concessão da isenção, em que circunstâncias (se algumas houver) podem as autoridades competentes do Estado-Membro de fornecimento, apesar de tudo, exigir posteriormente que o fornecedor assuma a responsabilidade pelo IVA sobre esses bens quando cheguem ao seu conhecimento outras provas que ou (a) levantem dúvidas quanto à validade das provas anteriores ou (b) demonstrem que as provas apresentadas são materialmente falsas, mas sem o conhecimento ou o envolvimento do fornecedor?

4.

A resposta à terceira questão é afectada pelo facto de existir prova de que o adquirente apresentou uma declaração de imposto às autoridades fiscais do Estado-Membro de destino, declaração essa que incluía como aquisições intracomunitárias as aquisições que são objecto deste processo, nelas incluindo o adquirente um montante destinado a representar o imposto devido sobre a aquisição e tendo também pedido a dedução do mesmo montante como imposto pago ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, alínea d), da Sexta Directiva?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


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