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Document C2004/300/49

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 5 de Outubro de 2004, no processo C-524/03: Comissão das Comunidades Europeias contra G. & E. Gianniotis EPE (Cláusula compromissória — Devolução de quantias adiantadas — Juros de mora — Acção não contestada)

JO C 300 de 4.12.2004, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/24


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 5 de Outubro de 2004

no processo C-524/03: Comissão das Comunidades Europeias contra G. & E. Gianniotis EPE (1)

(Cláusula compromissória - Devolução de quantias adiantadas - Juros de mora - Acção não contestada)

(2004/C 300/49)

Língua do processo: grego

No processo C-524/03, que tem por objecto uma acção nos termos do artigo 238.o CE, intentada em 16 de Dezembro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: D. Triantafyllou, assistido por N. Korogiannakis) contra G. & E. Gianniotis EPE, denominada «Nosokomeio Agia Eleni», com sede em Pireu (Grécia), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, K. Lenaerts (relator) e K. Schiemann, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 5 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

A sociedade G. & E. Gianniotis EPE é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia devida de 212 010,17 euros acrescida de juros:

no que diz respeito ao montante de 72 136,15 euros, à taxa de 6 % ao ano a partir de 30 de Setembro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 8 % ao ano a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até à data da prolação do presente acórdão, e à taxa anual aplicada por força da lei grega, ou seja, actualmente, o artigo 3.o, n.o 2, da Lei 2842/2000 relativa à substituição do dracma pelo euro, no limite de uma taxa de 8 % ao ano a partir da prolação do presente acórdão e até ao pagamento completo da dívida;

no que diz respeito ao montante de 28 758,20 euros, à taxa de 5,25 % ao ano a partir de 30 de Novembro de 2001 até 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 7,25 % ao ano a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até à data da prolação do presente acórdão, e à taxa anual aplicada por força da referida disposição da lei grega, no limite de uma taxa de 7,25 % ao ano a partir da data da prolação do presente acórdão e até ao pagamento completo da dívida;

no que diz respeito ao montante de 111 115,82 euros, à taxa de 4,78 % ao ano a partir de 15 de Janeiro de 2002 e até 31 de Dezembro de 2002, à taxa de 6,78 % ao ano a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até à data da prolação do presente acórdão, e à taxa anual aplicada por força da referida disposição da lei grega, no limite de uma taxa de 6,78 % ao ano a partir da data da prolação do presente acórdão e até ao pagamento completo da dívida.

2)

A sociedade G. & E. Gianniotis EPE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


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