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Document C2004/300/40

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 14 de Outubro de 2004, no processo C-193/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Stuttgart): Betriebskrankenkasse der Robert Bosch GmbH contra Bundesrepublik Deutschland («Segurança social — Reembolso de despesas médicas realizadas noutro Estado-Membro — Artigo 34.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 — Caixa de seguro de doença que aplica um procedimento simplificado de reembolso integral de facturas de baixo valor»)

JO C 300 de 4.12.2004, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/20


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 14 de Outubro de 2004

no processo C-193/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Stuttgart): Betriebskrankenkasse der Robert Bosch GmbH contra Bundesrepublik Deutschland (1)

(«Segurança social - Reembolso de despesas médicas realizadas noutro Estado-Membro - Artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Caixa de seguro de doença que aplica um procedimento simplificado de reembolso integral de facturas de baixo valor»)

(2004/C 300/40)

Língua do processo: alemão

No processo C-193/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Sozialgericht Stuttgart (Alemanha), por despacho de 19 de Março de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Maio de 2003, no processo Betriebskrankenkasse der Robert Bosch GmbH contra Bundesrepublik Deutschland, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, proferiu em 14 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, modificado pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma prática de uma caixa de seguro de doença, que se inscreve no quadro da aplicação de uma regulamentação interna, que consiste em reembolsar integralmente as despesas médicas efectuadas pelos seus inscritos por ocasião de uma estada noutro Estado-Membro, quando essas despesas não excedam o montante de 200 DEM.


(1)  JO C 200 de 23. 8. 2003.


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