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Document C2004/300/25

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 7 de Outubro de 2004, no processo C-379/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret): Skatteministeriet contra Imexpo Trading A/S (Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação na Nomenclatura Combinada — Tapetes para cadeiras de rodas)

    JO C 300 de 4.12.2004, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    4.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 300/13


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção)

    de 7 de Outubro de 2004

    no processo C-379/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret): Skatteministeriet contra Imexpo Trading A/S (1)

    (Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada - Tapetes para cadeiras de rodas)

    (2004/C 300/25)

    Língua do processo: dinamarquês

    No processo C-379/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca), por despacho de 15 de Outubro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 2002, no processo Skatteministeriet contra Imexpo Trading A/S, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg-Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 7 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, do Regulamento (CE) n.o 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, do Regulamento (CE) n.o 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, e do Regulamento (CE) n.o 2204/99 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, deve ser interpretada no sentido de que, num litígio como o litígio no processo principal, em que é defendido contraditoriamente pelas partes que os tapetes de plástico para cadeiras de rodas, como os que estão em causa no processo principal, são abrangidos na subposição 3918 10 90 e na subposição 9403 70 90 da Nomenclatura Combinada, é a primeira dessas posições que deve ser privilegiada.


    (1)  JO C 7 de 11.1.2003.


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