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Document C2004/300/100
Case T-411/04: Action brought on 6 October 2004 by Jean-Paul Keppenne against the Commission of the European Communities
Processo: T-411/04: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2004 por Jean-Paul Keppenne contra Comissão das Comunidades Europeias
Processo: T-411/04: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2004 por Jean-Paul Keppenne contra Comissão das Comunidades Europeias
JO C 300 de 4.12.2004, p. 51–52
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
4.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/51 |
Recurso interposto em 6 de Outubro de 2004 por Jean-Paul Keppenne contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo: T-411/04)
(2004/C 300/100)
Língua do processo: francês
Deu entrada, em 6 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jean-Paul Keppenne, com domicílio em Etterbeek (Bélgica), representado por Paul-Emmanuel Ghislain, advogado.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular as decisões da Comissão de não aumentar o número de pontos de prioridade DG atribuídos ao recorrente no âmbito do exercício de avaliação 2003 e de não promover o recorrente ao grau A5 a título do exercício de promoção de 2003, bem como a decisão da ECPN que responde às reclamações do recorrente (R/673/03 e R/716/03), |
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condenar a Comissão no pagamento ao recorrente do montante de 3 000 euros a título de reparação do dano moral sofrido, |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O presente recurso é consequência do recurso interposto no processo T-272/04, em que eram impugnadas decisões tácitas de indeferimento das reclamações apresentadas pelo mesmo recorrente. Tendo a ECPN adoptado decisões expressas de indeferimento, são justamente estas decisões cuja anulação é pedida no caso vertente.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega, no essencial, que as decisões em questão constituem uma sanção disfarçada, devido ao seu destacamento no interesse do serviço para o Tribunal de Justiça, e não tiveram em conta de forma apropriada os seus méritos.
Os fundamentos invocados na petição baseiam-se na violação das normas que regulam a avaliação e a promoção dos funcionários, dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, bem como da alegada existência no presente caso de um desvio de poder.