Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/284/24

    Processo C-420/04 P: Recurso interposto em 29 de Setembro de 2004, por Georgios Gouvras, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2004 nos processos apensos T-180/02 e T-113/03, G. Gouvras contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 284 de 20.11.2004, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 284/12


    Recurso interposto em 29 de Setembro de 2004, por Georgios Gouvras, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2004 nos processos apensos T-180/02 e T-113/03, G. Gouvras contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-420/04 P)

    (2004/C 284/24)

    Deu entrada em 29 de Setembro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2004 nos processos apensos T-180/02 e T-113/03 contra Comissão das Comunidades europeias interposto por Georgios Gouvras, representado por A. Coolen, J. N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, avocats.

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-180/02 e T-113/03 (Georgios Gouvras/Comissão das Comunidades Europeias) na medida em que negou provimento aos pedidos de anulação formulados no processo T-180/02 e os pedidos formulados contra a decisão da Comissão de 30 de Abril de 2002 de limitar a 35 % a parte da sua remuneração transferível para o Luxemburgo durante o período de destacamento;

    autorizar o recorrente a adaptar os seus fundamentos e pedidos;

    a título subsidiário, anular a decisão da Comissão de 14 de Junho de 2001 em todas as suas disposições e a decisão da Comissão de 30 de Abril de 2002, na medida em que limita a 35 % da sua remuneração a parte transferível para o Luxemburgo, lugar da sua afectação habitual;

    condenar a recorrida nas despesas nas duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos:

    O Tribunal de Primeira Instância cometeu erro de direito ao considerar que a Comissão tinha prestado ao recorrente as informações necessárias para lhe permitir invocar aos seus interesses antes de aceitar o destacamento no interesse do serviço. Com efeito, a Comissão não o informou da decisão de fixar o seu lugar de afectação em Atenas e das consequências financeiras daí decorrentes, a supressão do direito ao subsídio de expatriação e do direito ao reembolso das despesas de viagem anual, bem como da aplicação à sua remuneração do coeficiente de correcção aplicável à Grécia.

    O Tribunal de Primeira Instância cometeu também erro de direito ao considerar que se verificavam, no caso em apreço, as condições previstas no artigo 85.o do Estatuto. Com efeito a repetição do indevido nos termos do artigo 85.o do Estatuto pressupõe uma irregularidade de pagamento de que o beneficiário teve conhecimento ou se o mesmo erro fosse tão evidente que dele não podia deixar de ter conhecimento. Ora na falta de disposições expressas no Estatuto que regulem a fixação do lugar de afectação, não se pode tratar no caso de uma irregularidade e, de todo o modo, considerando as hesitações da própria Comissão relativamente aos direitos do recorrente, não se pode presumir que este dele tivesse conhecimento.

    Por último, o Tribunal de Primeira Instância cometeu erro de direito ao considerar que não obstante a situação excepcional do recorrente cujo lugar de afectação foi modificado nove meses após ter sido destacado, a Comissão podia legalmente ter indeferido o pedido formulado em conformidade com o artigo 38.o, alínea d), do Estatuto, de poder transferir nas condições previstas no artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, os montantes indispensáveis para cobrir os encargos que tinha no Luxemburgo, lugar da sua afectação habitual.


    Top