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Document C2004/284/07

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Setembro de 2004, no processo C-150/03 P: Chantal Hectors e Parlamento Europeu («Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu — Recrutamento — Recusa de candidatura — Fundamentação — Exigência de fundamentação específica»)

    JO C 284 de 20.11.2004, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 284/4


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Segunda Secção)

    de 23 de Setembro de 2004

    no processo C-150/03 P: Chantal Hectors e Parlamento Europeu (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu - Recrutamento - Recusa de candidatura - Fundamentação - Exigência de fundamentação específica»)

    (2004/C 284/07)

    Língua do processo: francês

    No processo C-150/03 P, que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 31 de Março de 2003, Chantal Hectors, residente em Mont-sur-Rolle (Suíça), (advogados: G. Vandersanden e L. Levi) sendo a outra parte no processo: Parlamento Europeu (agentes: H. von Hertzen e J. F. de Wachter), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), J. N. Cunha Rodrigues e N. Colneric, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 23 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Janeiro de 2003, Hectors/Parlamento (T-181/01), é anulado.

    2)

    As decisões da autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento relativas à nomeação de B. para uma vaga de administrador de língua neerlandesa no grupo do Partido Popular Europeu (democratas-cristãos) e Democratas Europeus do Parlamento Europeu e que recusou a candidatura de C. Hectors a esse lugar bem como a decisão relativa ao indeferimento da sua reclamação são igualmente anuladas.

    3)

    Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

    4)

    O Parlamento Europeu é condenado nas despesas relativas ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e, além das suas próprias despesas, em metade das despesas efectuadas por C. Hectors no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.


    (1)  JO C 112 de 10.5.2003.


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