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Document C2004/284/04

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Setembro de 2004,, no processo C-414/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Spedition Ulustrans, Uluslararasi Nakliyat ve. Tic. A.S. Istanbul contra Finanzlandesdirektion für Oberösterreich (Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 202.° — Constituição da dívida aduaneira — Introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade — Conceito de «devedor» dessa dívida — Alargamento à entidade patronal da dívida de um empregado que cometeu irregularidades na execução das obrigações aduaneiras)

    JO C 284 de 20.11.2004, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 284/2


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Segunda Secção)

    de 23 de Setembro de 2004,

    no processo C-414/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Spedition Ulustrans, Uluslararasi Nakliyat ve. Tic. A.S. Istanbul contra Finanzlandesdirektion für Oberösterreich (1)

    (Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 202.o - Constituição da dívida aduaneira - Introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade - Conceito de «devedor» dessa dívida - Alargamento à entidade patronal da dívida de um empregado que cometeu irregularidades na execução das obrigações aduaneiras)

    (2004/C 284/04)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-414/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 6 de Novembro de 2002, entrado em 19 de Novembro de 2002, no processo Spedition Ulustrans, Uluslararasi Nakliyat ve. Tic. A.S. Istanbul contra Finanzlandesdirektion für Oberösterreich, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen e F. Macken, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 23 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    O artigo 202.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a do artigo 79.o, n.o 2, da Zollrechts-Durführungsgesetz (lei de aplicação do direito aduaneiro) que, em caso de introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, torna a entidade patronal co-devedora da dívida aduaneira do trabalhador que procedeu à referida introdução na execução de tarefas que lhe foram confiadas pela entidade patronal, sem prejuízo de esta regulamentação exigir que a entidade patronal tenha participado na introdução das mercadorias tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que a referida introdução era irregular.


    (1)  JO C 19 de 25.1.2003.


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