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Document C2004/273/68

Processo T-353/04: Recurso interposto em 23 de Agosto de 2004 por Ontex N.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos)

JO C 273 de 6.11.2004, p. 36–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/36


Recurso interposto em 23 de Agosto de 2004 por Ontex N.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos)

(Processo T-353/04)

(2004/C 273/68)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 23 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) interposto por Ontex N.V., Buggenhout (Bélgica), representada por M. Du Tré, lawyer.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Curon Medical, Inc., com sede em Sunnyvale, Califórnia (EUA).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 5 de Julho de 2004;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Curon Medical, Inc.

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa «CURON» para bens e serviços das classes 10, 41 e 42 (por exemplo, aparelhos, instrumentos e dispositivos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários, com excepção de aparelhos de raios X) – pedido de marca comunitária n.o 1 934 868

Titular da marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

O recorrente

Marca ou sinal distintivo invocado na oposição:

Marca nominativa comunitária «EURON» para bens e serviços da classe 10 (por exemplo, aparelhos, instrumentos e dispositivos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários, com excepção de aparelhos de raios X) – marca comunitária n.o 762 351

Decisão da Divisão de Oposição:

Rejeição do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão da Divisão de Oposição e remessa do processo para a Divisão de Oposição

Fundamentos:

Violação do artigo 8.o, n.o 1 alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho


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