EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2004/273/23

Processo C-356/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Rechtbank van Koophandel te Brussel, de 29 de Julho de 2004, no processo Lidl Belgium GmbH & Co KG contra NV Etablissementen Franz Colruyt

JO C 273 de 6.11.2004, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Rechtbank van Koophandel te Brussel, de 29 de Julho de 2004, no processo Lidl Belgium GmbH & Co KG contra NV Etablissementen Franz Colruyt

(Processo C-356/04)

(2004/C 273/23)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Rechtbank van Koophandel te Brussel, de 29 de Julho de 2004, no processo Lidl Belgium GmbH & Co KG contra NV Etablissementen Franz Colruyt, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de 2004.

O Rechtbank van Koophandel te Brussel solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 3.o A, n.o 1, alínea a), da Directiva 84/450/CEE (1) (aditado pela Directiva 97/55/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa) deve ser interpretado no sentido de que é ilícita uma comparação do nível geral de preços dos anunciantes com o dos concorrentes, na qual é feita uma extrapolação a partir da comparação do preço de uma amostra de produtos, pelo facto de criar a impressão de que o anunciante é mais barato em relação ao respectivo leque de produtos no seu todo, na medida em que a comparação aplicada apenas se refere a uma amostra limitada de produtos, salvo se a publicidade permitir descobrir quais e qual a quantidade de produtos do anunciante, por um lado, e dos concorrentes envolvidos na comparação, por outro, que são comparados, e permitir saber onde é que os concorrentes envolvidos na comparação se situam na comparação e quais os respectivos preços comparativamente com os do anunciante e dos outros concorrentes envolvidos na comparação?

2)

O artigo 3.o A, n.o 1, alínea b), da Directiva 84/450/CEE (aditado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa) deve ser interpretado no sentido de que a publicidade comparativa só é lícita se a comparação se referir a bens ou serviços concretos que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos objectivos, excluindo se os leques de produtos, mesmo que estes leques no seu todo e não necessariamente em relação a cada parte respondam às mesmas necessidades ou tenham os mesmos objectivos?

3)

O artigo 3.o A, n.o 1, alínea c), da Directiva 84/450/CEE (aditado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa) deve ser interpretado no sentido de que a publicidade comparativa, que consiste numa comparação dos preços dos produtos ou do nível geral de preços dos concorrentes, só é objectiva quando fizer uma enumeração dos produtos e preços comparados do anunciante e de todos os concorrentes envolvidos na comparação e quando permitir conhecer os preços aplicados pelo anunciante e pelos seus concorrentes, sendo que os produtos envolvidos na comparação devem ser expressamente mencionados em relação a cada fornecedor?

4)

O artigo 3.o A, n.o 1, alínea c), da Directiva 84/450/CEE (aditado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa) deve ser interpretado no sentido de que uma característica da publicidade comparativa só satisfaz o requisito da possibilidade de comprovação previsto nesse artigo se tal característica puder ser comprovada, quanto à sua exactidão, por aqueles a quem é dirigida a publicidade, ou é suficiente que a característica possa ser comprovada por terceiros a quem não é dirigida a publicidade?

5)

O artigo 3.o A, n.o 1, alínea c), da Directiva 84/450/CEE (aditado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa) deve ser interpretado no sentido de que o preço dos produtos e o nível geral de preços dos concorrentes constituem em si mesmos características comprováveis?


(1)  JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55.

(2)  JO L 290, p. 18.


Top