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Document C2004/273/15

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 14 de Setembro de 2004, no processo C-168/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directivas 89/655/CEE e 95/63/CE — Transposição deficiente — Prazo de adaptação adicional)

JO C 273 de 6.11.2004, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 14 de Setembro de 2004

no processo C-168/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 89/655/CEE e 95/63/CE - Transposição deficiente - Prazo de adaptação adicional)

(2004/C 273/15)

Língua do processo: espanhol

No processo C-168/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 11 de Abril de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agente: I. Martínez del Peral) contra Reino de Espanha (agente: L. Fragua Gadea) o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Setembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Reino de Espanha, ao estabelecer, no n.o 1 da disposição transitória única do Real Decreto n.o 1215/1997, de 18 de Julho de 1997, que fixa as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, um prazo de adaptação adicional para os equipamentos de trabalho já colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento antes de 27 de Agosto de 1997, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (Segunda Directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), na redacção dada pela Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 135 de 7.6.2003.


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