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Document C2004/262/24

    Processo C-284/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgerichts für ZRS Wien, 7 de Junho de 2004, no processo T-Mobile Austria GmbH contra República da Áustria

    JO C 262 de 23.10.2004, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgerichts für ZRS Wien, 7 de Junho de 2004, no processo T-Mobile Austria GmbH contra República da Áustria

    (Processo C-284/04)

    (2004/C 262/24)

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgericht für ZRS Wien, de 7 de Junho de 2004, no processo T-Mobile Austria GmbH contra República da Áustria, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Julho de 2004.

    O Landesgericht für ZRS Wien solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

    1)

    O artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, em conjugação com o Anexo D, ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «Sexta Directiva») deve ser interpretado no sentido de que a atribuição de direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis, nos termos das normas UMTS/IMT-2000, GSM-DCS-1800 e TETRA (a seguir «direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis») efectuada por um Estado-Membro mediante o pagamento de uma taxa de utilização de frequências constitui uma actividade no domínio das telecomunicações?

    2)

    O artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, cuja legislação nacional não prevê o critério do carácter «não (…) insignificante» de uma actividade (regra de minimis), referido no artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da directiva, como requisito da qualidade de sujeito passivo, deve, por conseguinte, ser sempre considerado sujeito passivo relativamente a todas as actividades que exerça no domínio das telecomunicações, mesmo que tenham uma dimensão insignificante?

    3)

    O artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a atribuição de direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis, efectuada por um Estado-Membro mediante o pagamento de taxas de utilização de frequências, no total de 831 595 241,10 EUR (UMTS/IMT 2000), de 98 108 326,00 EUR (canais DCS-1800) ou de 4 832 743,47 EUR (TETRA) constitui uma operação não insignificante e que, portanto, o Estado-Membro deve ser considerado sujeito passivo relativamente a esta actividade?

    4)

    O artigo. 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que poderia conduzir a distorções de concorrência significativas a circunstância de um Estado-Membro, ao atribuir direitos de utilização das frequências para sistemas de telecomunicações móveis, mediante o pagamento de um total de 831.595.241,10 EUR (UMTS/IMT 2000), de 98 108 326,00 EUR (canais DCS-1800) ou de 4 832 743,47 EUR (TETRA), não sujeitar estes pagamentos ao imposto sobre o volume de negócios, ao passo que os operadores privados de tais frequências têm de sujeitar esta actividade ao imposto sobre o volume de negócios?

    5)

    O artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que uma actividade desenvolvida por um Estado-Membro, ao atribuir direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis a empresas de telecomunicações móveis, determinando primeiro, através de um processo de leilão, a melhor oferta para a taxa de utilização de frequências e atribuindo, subsequentemente, as frequências ao proponente que apresente a melhor oferta, não é exercida na qualidade de autoridade pública e, por conseguinte, o Estado-Membro deve ser considerado sujeito passivo relativamente a esta actividade, independentemente da natureza jurídica do acto através do qual é efectuada a atribuição, nos termos do direito nacional do Estado-Membro?

    6)

    O artigo 4.o, n.o 2, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a atribuição de direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis, efectuada por um Estado-Membro, descrita na quinta questão, deve ser considerada uma actividade económica, devendo, portanto, o Estado-Membro ser considerado sujeito passivo relativamente a esta actividade?

    7)

    A Sexta Directiva deve ser interpretada no sentido de que as taxas de utilização de frequências fixadas para a atribuição de direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis constituem taxas ilíquidas (que incluem já o imposto sobre o valor acrescentado) ou taxas líquidas (às quais o imposto sobre o valor acrescentado pode ainda ser adicionado)?


    (1)  JO L 145, p. 1.


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