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Document C2004/251/31
Order of the President of the Court of First Instance of 2 July 2004 in Case T-422/03 R II, Enviro Tech Europe Ltd and Enviro Tech International Inc. v Commission of the European Communities (Interim Measures — Directives 67/548/EEC and 2004/73/EC — Conditions of admissibility)
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Fevereiro de 2004, no processo T-422/03 R: Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International Inc. contra a Comissão das Comunidades Europeias (Processo de medidas provisórias — Directiva 67/548/CEE — Urgência)
Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Fevereiro de 2004, no processo T-422/03 R: Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International Inc. contra a Comissão das Comunidades Europeias (Processo de medidas provisórias — Directiva 67/548/CEE — Urgência)
JO C 251 de 9.10.2004, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/17 |
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 3 de Fevereiro de 2004
no processo T-422/03 R: Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International Inc. contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo de medidas provisórias - Directiva 67/548/CEE - Urgência)
(2004/C 251/31)
Língua do processo: inglês
No processo T-422/03 R, a Enviro Tech Europe Ltd, com sede em Kingston upon Thames, Surrey (Reino-Unido), a Enviro Tech International Inc., com sede em Chicago, Illinois, (Estados-Unidos), representadas por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: X. Lewis e F. Simonetti), que tem por objecto, por um lado, um pedido de suspensão da execução de dois actos da Comissão datados de 3 de Novembro de 2003 e, por outro, um pedido no sentido de a Comissão ser intimada a não propor a reclassificação do brometo de n-propil na 29.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu em 3 de Fevereiro de 2004 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |