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Document C2004/251/17

Processo C-354/04 P: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2004 pela Association Pro Amnistia, J. M. Olano Olano e J. Zelarain Errasti do despacho proferido em 7 de Junho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-333/02 que opôs Gestoras Pro Amnistia, J.M. Olano Olano, J. Zelarain Errasti ao Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino de Espanha e pelo Reino Unido

JO C 251 de 9.10.2004, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/9


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2004 pela Association Pro Amnistia, J. M. Olano Olano e J. Zelarain Errasti do despacho proferido em 7 de Junho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-333/02 que opôs Gestoras Pro Amnistia, J.M. Olano Olano, J. Zelarain Errasti ao Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino de Espanha e pelo Reino Unido

(Processo C-354/04 P)

(2004/C 251/17)

Deu entrada em 17 de Agosto de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto pela Association Pro Amnistia, J.M. Olano Olano, J. Zelarain Errasti, representados por D. Rouget, advogado, do despacho proferido em 7 de Junho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-333/02 que opôs Gestoras Pro Amnistia, J. M. Olano Olano, J. Zelarain Errasti ao Conselho da União Europeia, apoiado pelo Reino de Espanha e pelo Reino Unido.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Julgar procedente o presente recurso e anular o despacho recorrido;

2)

nos termos do artigo 61.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça decidir ele próprio definitivamente o presente litígio e dar provimento aos pedidos apresentados pelos recorrentes em primeira instância, a saber, recorde-se, condenar o Conselho a pagar à associação GESTORAS PRO AMNISTIA uma indemnização de 1 000 000 euros e aos dois recorrentes, Juan Mari OLANO OLANO e Julen ZELARAIN ERRASTI, uma indemnização de 100 000 euros a cada um. Estes montantes vencerão juros de mora a uma taxa anual de 4,5 %, a contar da data do acórdão do Tribunal de Justiça até ao pagamento efectivo. O Conselho suportará as suas próprias despesas assim como as efectuadas pelas partes recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos invocados:

A jurisdição comunitária é, sem dúvida, competente para conhecer dos pedidos de indemnização por danos causados pela inscrição da associação recorrente na lista de pessoas, grupos ou entidades, estabelecida em aplicação da regulamentação relativa à luta contra o terrorismo.

A base jurídica dessa competência assenta no presente caso na Declaração do Conselho de 18 de Dezembro de 2001, no oitavo considerando da Decisão do Conselho 2003/48/JAI (1) e no artigo 6.o do Tratado EU, entendidos conjugadamente. Com efeito, por ocasião da adopção da Posição comum 2001/931/PESC (2), o Conselho declarou em 18 de Dezembro de 2001 que «qualquer erro quanto às pessoas, grupos ou entidades referidas confere à parte lesada o direito de pedir judicialmente uma indemnização». Por outro lado, o direito de acção efectiva contra os actos danosos das instituições faz parte dos fundamentos da União Europeia e, consequentemente, as disposições que consagram esse direito devem ser interpretadas latamente para satisfazer as exigências resultantes dos artigos 1.o, 6.o, n.o 1 e 13.o da CEDH, que devem impor-se no presente caso.

No que diz respeito à existência de um prejuízo, a inscrição da associação recorrente na lista em questão provoca uma violação particularmente grave da sua reputação e da sua liberdade de expressão, na medida que implica uma acusação de ser uma organização terrorista. Do mesmo modo, a sua inclusão na lista implica uma violação da reputação, da liberdade de expressão, da liberdade de associação e da vida privada dos dois outros recorrentes que são porta-vozes da associação. No que diz respeito ao nexo de causalidade entre o comportamento do Conselho e o prejuízo sofrido, as repercussões na reputação são uma consequência inelutável e imediata da inscrição na lista

Finalmente, o Conselho intrumentalizou fraudulentamente a divisão em três pilares da acção da União Europeia. Com efeito, na sua escolha da base jurídica, o Conselho guiou-se por considerações do oportunidade tais como a vontade de eludir o controlo do Parlamento, do Mediador e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, assim, de privar as pessoas em causa do direito a um recurso efectivo, nomeadamente do direito a uma acção de indemnização dos danos sofridos. Este comportamento constitui um desvio de processo.


(1)  Decisão 2003/48/JAI do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, nos termos do artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (JO L 16 de 22.1.2003, p. 68).

(2)  Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 du 28.12.2001, p. 93).


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