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Document C2004/251/12

Processo C-340/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Lombardia, Sezione Terza, de 27 de Maio de 2004, nos processos R.G. 265/2004 Carbotermo s.p.a. contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., e R.G. 887/2004 Consorzio Alisei contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., com intervenção ad adiuvandum da A.G.E.S.I.

JO C 251 de 9.10.2004, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Lombardia, Sezione Terza, de 27 de Maio de 2004, nos processos R.G. 265/2004 Carbotermo s.p.a. contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., e R.G. 887/2004 Consorzio Alisei contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., com intervenção ad adiuvandum da A.G.E.S.I.

(Processo C-340/04)

(2004/C 251/12)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale della Lombardia, Sezione Terza, por despacho de 27 de Maio de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 2004, nos processos: R.G. 265/2004 Carbotermo s.p.a. contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., e R.G. 887/2004 Consorzio Alisei contra Comune di Busto Arsizio e AGESP s.p.a., com intervenção ad adiuvandum di A.G.E.S.I.

O Tribunale Amministrativo Regionale della Lombardia, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

A adjudicação directa de contratos de fornecimento de combustíveis e aquecimento para instalações térmicas de edifícios propriedade da autarquia ou da sua responsabilidade, e a respectiva gestão, transporte, manutenção (em que o valor do fornecimento é preponderante), a uma sociedade anónima cujo capital é, na situação actual, inteiramente detido por outra sociedade anónima, da qual é, por seu turno, sócia maioritária (99,98 %) a autarquia adjudicante, ou seja, a uma sociedade (AGESP) não directamente participada pelo ente público, mas sim por outra sociedade (AGESP Holding) cujo capital pertence actualmente, em 99,98 %, à administração pública, é compatível com a Directiva 93/36/CEE (1)?

2)

A exigência de que a empresa à qual foi directamente adjudicado o fornecimento realize o essencial da sua actividade com a entidade administrativa que a controla, deve ser apreciada em aplicação do artigo 13.o da Directiva 93/38/CEE (2)? Pode considerar se cumprida essa exigência no caso de a referida empresa obter o essencial dos seus lucros com o ente público que a controla ou, em alternativa, no território do próprio ente?


(1)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 1.

(2)  JO L 199 de 9.8.1993, p. 84.


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