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Document C2004/228/58

    Processo C-300/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Raad van State, de 13 de Julho de 2004, no processo M. G. Eman e O. B. Sevinger contra College van burgemeester en wethouders van Den Haag.

    JO C 228 de 11.9.2004, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Raad van State, de 13 de Julho de 2004, no processo M. G. Eman e O. B. Sevinger contra College van burgemeester en wethouders van Den Haag.

    (Processo C-300/04)

    (2004/C 228/58)

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State, por decisão de 13 de Julho de 2004, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Julho de 2004, no processo M. G. Eman e O. B. Sevinger contra College van burgemeester en wethouders van Den Haag

    O Raad van State solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    1)

    A Parte II do Tratado é aplicável a pessoas que têm a nacionalidade de um Estado-Membro e que residem ou que têm domicílio num território pertencente aos PTU na acepção do artigo 299.o, n.o 3, CE e que mantém relações especiais com esse Estado-Membro?

    2)

    Em caso de resposta negativa, os Estados-Membros podem, à luz do disposto no artigo 17.o, n.o 1, segundo período, CE, conceder a sua nacionalidade às pessoas que residem ou têm domicílio nos PTU na acepção do artigo 299.o, n.o 3, CE?

    3)

    O artigo 19.o, n.o 2, CE, lido à luz dos artigos 189.o e 190.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que –sem prejuízo das excepções, não raras, previstas nos regimes jurídicos nacionais relacionadas nomeadamente com a privação do direito de voto ligada a uma condenação penal ou a uma incapacidade civil– a qualidade de cidadão da União implica, sem mais, o direito de eleger e de ser eleito para o Parlamento Europeu, mesmo no caso de as pessoas residirem ou de terem domicílio nos PTU?

    4)

    Os artigos 17.o e 19.o, n.o 2, CE, lidos conjuntamente e considerados à luz do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo, de acordo com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, opõem-se a que pessoas que não são cidadãos da União tenham o direito de eleger e de ser eleitas para o Parlamento Europeu?

    5)

    O direito comunitário estabelece requisitos quanto à natureza da reposição dos direitos [rechtsherstel], no caso de o órgão jurisdicional nacional decidir –também com base nas respostas dadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias às questões supra– que foi ilegal, relativamente às eleições que se realizaram em 10 de Junho de 2004, a não inscrição nos cadernos eleitorais daqueles que residem ou têm domicílio nas Antilhas Neerlandesas e em Aruba e que possuem a nacionalidade neerlandesa?


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