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Document C2004/228/10
Judgment of the Court (First Chamber) of 15 July 2004 in Case C-315/02 (reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof): Anneliese Lenz v Finanzlandesdirektion für Tirol (Free movement of capital — Tax on revenue from capital — Revenue from capital of Austrian origin: tax rate of 25 % in discharge or rate equal to half of the average tax rate on aggregate income — Income from capital originating in another Member State: normal tax rate)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Julho de 2004 no processo C-315/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Anneliese Lenz contra Finanzlandesdirektion für Tirol (Livre circulação de capitais — Imposto sobre os rendimentos de capitais — Rendimentos de capitais de origem austríaca: taxa de tributação de 25 % com efeito liberatório ou taxa reduzida a metade da taxa de tributação média aplicável a todos os rendimentos — Rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro: taxa normal de tributação)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Julho de 2004 no processo C-315/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Anneliese Lenz contra Finanzlandesdirektion für Tirol (Livre circulação de capitais — Imposto sobre os rendimentos de capitais — Rendimentos de capitais de origem austríaca: taxa de tributação de 25 % com efeito liberatório ou taxa reduzida a metade da taxa de tributação média aplicável a todos os rendimentos — Rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro: taxa normal de tributação)
JO C 228 de 11.9.2004, p. 5–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
11.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 15 de Julho de 2004
no processo C-315/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Anneliese Lenz contra Finanzlandesdirektion für Tirol (1)
(Livre circulação de capitais - Imposto sobre os rendimentos de capitais - Rendimentos de capitais de origem austríaca: taxa de tributação de 25 % com efeito liberatório ou taxa reduzida a metade da taxa de tributação média aplicável a todos os rendimentos - Rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro: taxa normal de tributação)
(2004/C 228/10)
Língua do processo: alemão
No processo C-315/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre Anneliese Lenz e Finanzlandesdirektion für Tirol, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 73.o–B e 73.o–D du Tratado CE (actuais artigos 56.o CE et 58.o CE), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Os artigos 73.o–B e 73.o–D, n.os1 e 3, do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56.o CE e 58.o, n.os1 e 3, CE) opõem-se a uma regulamentação que permite apenas aos titulares de rendimentos de capitais de origem austríaca escolher entre o imposto de carácter liberatório à taxa de 25 % e o imposto ordinário sobre o rendimento com a aplicação de uma taxa reduzida a metade, enquanto prevê que os rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro estão obrigatoriamente sujeitos ao imposto ordinário sobre o rendimento sem redução de taxa. |
2) |
A recusa de conceder aos titulares de rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro as vantagens fiscais concedidas aos titulares de rendimentos de capitais de origem austríaca não pode ser justificada pela circunstância de o rendimento das sociedades com sede noutro Estado-Membro estar aí sujeito a uma tributação pouco elevada. |