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Document C2004/228/10

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Julho de 2004 no processo C-315/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Anneliese Lenz contra Finanzlandesdirektion für Tirol (Livre circulação de capitais — Imposto sobre os rendimentos de capitais — Rendimentos de capitais de origem austríaca: taxa de tributação de 25 % com efeito liberatório ou taxa reduzida a metade da taxa de tributação média aplicável a todos os rendimentos — Rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro: taxa normal de tributação)

    JO C 228 de 11.9.2004, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/5


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção)

    de 15 de Julho de 2004

    no processo C-315/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof): Anneliese Lenz contra Finanzlandesdirektion für Tirol (1)

    (Livre circulação de capitais - Imposto sobre os rendimentos de capitais - Rendimentos de capitais de origem austríaca: taxa de tributação de 25 % com efeito liberatório ou taxa reduzida a metade da taxa de tributação média aplicável a todos os rendimentos - Rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro: taxa normal de tributação)

    (2004/C 228/10)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-315/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o, pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre Anneliese Lenz e Finanzlandesdirektion für Tirol, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 73.o–B e 73.o–D du Tratado CE (actuais artigos 56.o CE et 58.o CE), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 15 de Julho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    Os artigos 73.o–B e 73.o–D, n.os1 e 3, do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56.o CE e 58.o, n.os1 e 3, CE) opõem-se a uma regulamentação que permite apenas aos titulares de rendimentos de capitais de origem austríaca escolher entre o imposto de carácter liberatório à taxa de 25 % e o imposto ordinário sobre o rendimento com a aplicação de uma taxa reduzida a metade, enquanto prevê que os rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro estão obrigatoriamente sujeitos ao imposto ordinário sobre o rendimento sem redução de taxa.

    2)

    A recusa de conceder aos titulares de rendimentos de capitais originários de outro Estado-Membro as vantagens fiscais concedidas aos titulares de rendimentos de capitais de origem austríaca não pode ser justificada pela circunstância de o rendimento das sociedades com sede noutro Estado-Membro estar aí sujeito a uma tributação pouco elevada.


    (1)  JO C 261 de 26.10.2002.


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