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Document C2004/217/57
Case T-247/04: Action brought on 17 June 2004 by Asociación de Exportadores Españoles de Productos Farmacéuticos (Aseprofar) y Española de Desarrollo e Impulso Farmacéutico, SA (Edifa) against the Commission of the European Communities
Processo T-247/04: Recurso interposto em 17 de Junho de 2004 pela Asociación de Exportadores Españoles de Productos Farmacéuticos («ASEPROFAR») e Española de Desarrollo e Impulso Farmacéutico, S.A. («EDIFA») contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-247/04: Recurso interposto em 17 de Junho de 2004 pela Asociación de Exportadores Españoles de Productos Farmacéuticos («ASEPROFAR») e Española de Desarrollo e Impulso Farmacéutico, S.A. («EDIFA») contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 217 de 28.8.2004, p. 32–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/32 |
Recurso interposto em 17 de Junho de 2004 pela Asociación de Exportadores Españoles de Productos Farmacéuticos («ASEPROFAR») e Española de Desarrollo e Impulso Farmacéutico, S.A. («EDIFA») contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-247/04)
(2004/C 217/57)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 17 de Junho de 2004 um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Asociación de Exportadores Españoles de Productos Farmacéuticos («ASEPROFAR») e Española de Desarrollo e Impulso Farmacéutico, S.A. («EDIFA»), com domicilio em Madrid, representadas pelo advogado D. Luis Ortiz Blanco.
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular a decisão da Comissão Europeia constante das cartas de 2 de Abril, 6 de Maio e 10 de Maio de 2004 que arquiva as denúncias registadas com os números P/2002/4609 e 2003/5119 (no que se refere à aplicabilidade do artigo 29.o CE) com base em que o Real Decreto 725/2003, de 13 de Junho de 2003, não viola o artigo 29.o CE nem o artigo 10.o conjugado com o artigo 29.o CE; |
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
O presente recurso tem por objecto a anulação da decisão constante das referidas cartas da Comissão Europeia, de 2 de Abril e 6 e 10 de Maio de 2004, que indefere as denúncias feitas pelas recorrentes (P/2002/4609 e 2003/5119), devido à adopção do Real Decreto 725/2003, de 13 de Junho de 2003, que dá execução a determinados pontos do artigo 100.o2 da Ley 25/1990, sobre o medicamento.
Este Real Decreto obriga os armazéns grossistas que distribuem produtos farmacêuticos a comunicar à Administração sanitária as quantidades de medicamentos fornecidas às farmácias ou a outros grossistas. A referida informação é posteriormente comunicada aos laboratórios farmacêuticos por aquele serviço público. As recorrentes consideram que, desta forma, os laboratórios farmacêuticos podem adoptar eficazmente medidas de bloqueio das exportações para outros países comunitários efectuadas pelos grossistas exportadores, ao terem conhecimento de quais são os grossistas que exportam medicamentos, dos produtos farmacêuticos exportados e das quantidades dos mesmos.
Por esta razão, as recorrentes consideram que o referido Real Decreto viola o artigo 29.o do Tratado CE, ou o artigo 10.o do mesmo conjugado com o artigo 29.o