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Document C2004/217/49

Processo T-211/04: Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo Governo de Gibraltar contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 217 de 28.8.2004, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/27


Recurso interposto em 9 de Junho de 2004 pelo Governo de Gibraltar contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-211/04)

(2004/C 217/49)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 9 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Governo de Gibraltar, representado por M. Llamas, advogado, J. Temple Lang, solicitor, A. Peterson, advogado, e K. Nordlander, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular integralmente a decisão;

condenar a Comissão nas despesas judicias e nas demais despesas efectuadas por Gibraltar relativamente ao presente assunto.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente impugna a decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 sobre o regime de auxílio que o Reino Unido projecta instituir no que respeita à Government of Gibraltar Corporation Tax Reform (1). Nesta decisão, a Comissão conclui que a reforma fiscal projectada constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

O recorrente refere que a Comissão entendeu que a reforma é regionalmente selectiva, pois que confere vantagens fiscais às sociedades de Gibraltar relativamente às sociedades estabelecidas no Reino Unido, e que a reforma é materialmente selectiva, pois que alguns dos seus elementos específicos conferem vantagens fiscais a determinadas sociedades de Gibraltar em comparação com outras sociedades de Gibraltar.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, em primeiro lugar, que a Comissão fez errada aplicação do direito e cometeu erros de apreciação para concluir que a reforma fiscal projectada por Gibraltar é regionalmente selectiva.

A este respeito, o recorrente sustenta que a presunção de que Gibraltar faz parte do Reino Unido é errada. Segundo o recorrente, tal decorre claramente do direito constitucional interno, do direito internacional público e do direito comunitário.

O recorrente alega ainda que o princípio da selectividade regional da Comissão não se pode aplicar a Gibraltar. Segundo o recorrente, a decisão diz respeito a duas jurisdições fiscais que são inteiramente separadas e se excluem mutuamente, pelo que a legislação fiscal de Gibraltar não pode ser tratada como constituindo derrogações à legislação fiscal do Reino Unido.

Em segundo lugar, o recorrente invoca que a Comissão fez errada aplicação do direito e cometeu erros de apreciação para concluir que a reforma fiscal é materialmente selectiva. Segundo o recorrente, a reforma é de carácter geral e representa uma opção razoável de política económica por parte de Gibraltar.

Segundo o recorrente, as disposições que prevêem que as sociedades que não obtiverem lucros não serão tributadas e que instituem um limite máximo especifico à tributação das sociedades têm meramente por objectivo evitar a tributação excessiva e não se aplicam selectivamente a determinado grupo ou categoria de sociedades.

O recorrente alega ainda que é erradamente que a Comissão afirma que o imposto sobre os salários e o imposto sobre a propriedade não se aplicam às sociedades com imóveis ou trabalhadores em Gibraltar e que a reforma isenta um sector offshore e que por esses motivos é materialmente selectiva. O recorrente alega ainda que a Comissão violou a este respeito formalidades processuais essenciais, pois não foi dada nem ao recorrente nem ao Reino Unido oportunidade para apresentar observações sobre essa matéria durante o inquérito formal.

Por ultimo, o recorrente sustenta que a reforma não pode ser qualificada de selectiva, pois que a sua natureza, a sua estrutura geral e as suas disposições essenciais foram previstas para se adequarem às características especiais da economia de Gibraltar e em particular à sua reduzida dimensão, à escassez de mão-de-obra, à preponderância do sector terciário e à simplicidade operacional em beneficio de uma pequena administração.


(1)  Auxilio de Estado C 66/2002 — Reforma do Governo de Gibraltar respeitante ao imposto sobre as sociedades.


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