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Document C2004/217/20
Case C-241/04: Reference for a preliminary ruling by the Il Tribunale Amminstrativo Regionale della Liguria (Second Chamber) by order of that court of 22 April 2004, in case of Acquedotto De Ferrari Galliera s.p.a. against Province of Genoa
Processo C-241/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, de 22 de Abril de 2004, no processo entre Acquedotto De Ferrari Galliera s.p.a. e Provincia di Genova e o.
Processo C-241/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, de 22 de Abril de 2004, no processo entre Acquedotto De Ferrari Galliera s.p.a. e Provincia di Genova e o.
JO C 217 de 28.8.2004, p. 11–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, de 22 de Abril de 2004, no processo entre Acquedotto De Ferrari Galliera s.p.a. e Provincia di Genova e o.
(Processo C-241/04)
(2004/C 217/20)
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por despacho do Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, de 22 de Abril de 2004, no processo entre Acquedotto De Ferrari Galliera s.p.a. e Provincia di Genova e o., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Junho de 2004.
O Tribunale Amministrativo Regionale della Liguria, Sezione Seconda, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
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A interpretação dos artigos 12.o, 28.o, 43.o, 49.o e 86.o do Tratado formulada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Dezembro de 2000, C-324/98, no processo Teleaustria, deve ser considerada vinculativa pelo órgão jurisdicional nacional no caso em que não existe um perigo potencial ou real de discriminação em razão da nacionalidade? |
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Os artigos 12.o, 28.o, 43.o, 49.o e 86.o do Tratado CE, como são interpretados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Dezembro de 2000, C-324/98, Teleaustria, permitem aos Estados-Membros, no momento em que lhe dão cumprimento, adoptar normas transitórias de protecção das concessões de serviços públicos já adjudicadas sem concurso e durante que prazo? |
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O artigo 86.o, n.o 2, pode ser interpretado no sentido de que permite derrogações aos artigos 12.o, 28.o, 43.o e 49.o do Tratado CE (como interpretados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Dezembro de 2000, C-324/98, relativamente à obrigação de adjudicação mediante concurso das concessões de serviço público), no que diz exclusivamente respeito à adjudicação de um serviço por um período transitório de duração exactamente determinada e dentro de limites razoáveis, no caso de a situação concreta submetida ao tribunal a quo ter especificidades de tal ordem que a realização do concurso para a adjudicação da concessão de um serviço público de interesse económico geral, como o serviço hídrico integrado, pode prejudicar a atempada realização, activação e exploração do próprio serviço? |